A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5, por unanimidade, manteve a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou o pedido de uma seguradora que buscava ser indenizada pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em razão de um acidente de trânsito, envolvendo um animal em uma rodovia federal. O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada (PE).
A empresa, que foi obrigada a indenizar um segurado cujo veículo colidiu com um animal solto na pista, buscou responsabilizar o Poder Público pelo acidente que ocasionou a perda total do automóvel. A seguradora argumentou que houve falha na fiscalização e na adoção de medidas preventivas na rodovia, como cercas, recolhimento de animais e fiscalização ostensiva. A companhia também defendeu que o motorista não teve condições de evitar a colisão e pediu o ressarcimento integral do valor pago no seguro.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano, o que, neste caso, não ocorreu.
O entendimento do Colegiado foi de que a principal prova apresentada, uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado. Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.
Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.
“No caso dos autos, não se discute a responsabilidade do DNIT e da União em acidentes em rodovias federais por causa de animais soltos, em razão da competência quanto à administração e conservação dessas vias, mas falta razoabilidade em se exigir que sejam garantidoras universais de todos os infortúnios ocorridos em território nacional nessas áreas, daí por que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade”, concluiu Nunes.
Processo nº 0807856-58.2025.4.05.8300
3 de fevereiro
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