TJ/GO mantém condenação de concessionária de energia a indenizar fazendeiro por prejuízos causados por incêndio

Diante da abundância e da evidência das provas de que o incêndio ocorrido em uma fazenda localizada em Palestina de Goiás foi provocado por falha na prestação de serviços, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. teve negado o recurso interposto contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 636.427,62 ao proprietário rural, a título de indenização por danos materiais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

O incêndio ocorreu em 27 de agosto de 2021, após o rompimento de um fio elétrico vinculado à fazenda, e foi causado pelo atrito de galhos de árvores com a rede elétrica. Acionada, a Equatorial enviou equipe ao local, mas em razão do período de seca e do acúmulo de capim em pastagens recém-formadas, as chamas se alastraram com rapidez, atingindo uma área de 289 hectares e alcançando, inclusive, propriedades vizinhas.

Danos
Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo constatou a perda das pastagens, a degradação do solo e a destruição de cercas, incluindo 4.498 metros de arame liso, 881 postes de aroeira e 18 esticadores. De acordo com o levantamento, a área atingida comportava 776 cabeças de gado, e os prejuízos totais, incluindo os danos materiais e os custos com a contenção do fogo, somaram R$ 1.058.927,97.

Apesar de tentar, administrativamente, obter a reparação dos danos junto à concessionária, o proprietário não teve sucesso, o que o levou a propor Ação Judicial. Na demanda, obteve sentença favorável que condenou a Equatorial ao pagamento da indenização.

No Recurso, a empresa sustentou não haver prova concreta em relação à origem do fogo em sua rede, alegando que o incêndio poderia ter sido causado por fatores externos, como queimadas, ação humana ou condições climáticas adversas.

Porém, ao analisar os documentos juntados no processo, o desembargador Wilson Safatle Faiad afirmou ter ficado amplamente comprovado que a falha na prestação do serviço foi a causa primária do incêndio. Conforme o magistrado destacou, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Poder Judiciário goiano, “foi categórico ao responder, com base em análise documental, normas técnicas, regulamentações vigentes, condições meteorológicas, ambientais e registros fotográficos, que o incêndio teve origem no rompimento de um cabo da rede de distribuição de energia da Enel Distribuição Goiás, que entrou em contato com a vegetação seca, resultando na ignição das chamas”.

Reclamações prévias não atendidas
O desembargador pontuou, ainda, que as provas testemunhais reforçam a conclusão da perícia, inclusive com relatos de que haviam sido feitas reclamações prévias à Equatorial sobre o contato de galhos de árvores com a fiação elétrica, sem que a concessionária realizasse a manutenção preventiva adequada.

A empresa também questionou, no recurso, o valor da indenização fixada na Sentença, mas o pedido foi novamente rejeitado. Wilson Safatle explicou que a estimativa dos prejuízos diretos e indiretos, considerando a destruição de 289 hectares de pastagens, 4.498 metros de cercas e a necessidade de suplementação alimentar emergencial para o rebanho, foi corrigida para valores atualizados, conforme metodologia aplicada, totalizando os R$ 636.427,62 estabelecidos na condenação.

O desembargador frisou que, para o cálculo dos prejuízos, o perito judicial utilizou como referência levantamentos oficiais e normas técnicas aplicáveis aos custos médios de recuperação de pastagens, reconstrução de cercas e estimativas de custos adicionais, como mão de obra e insumos.

“O Perito esclareceu que a destruição integral da cobertura vegetal de 289 hectares exige recomposição completa, e não um simples manejo, o que justifica os custos apurados. Explicou, ainda, que os valores dos custos emergenciais foram estimados com base em preços médios de mercado à época do evento e diretrizes técnicas, diante da ausência de notas fiscais individualizadas, situação admitida pela jurisprudência em casos de urgência”, concluiu o relator.


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