Magistrado equiparou o ensino a atividade de risco, fundamentando decisão na própria Constituição Federal que prevê aposentadoria especial para professores.
O juiz Emanuel Holanda, em decisão na 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, proferiu sentença que reconheceu a atividade docente como profissão de elevado risco psicossocial, aplicando responsabilidade objetiva a um tradicional colégio da Capital. A escola foi condenada a pagar aproximadamente R$ 30 mil em indenização por danos morais, além de outras verbas, a um professor de inglês que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada durante o contrato de trabalho.
No processo, o professor relatou que trabalhava em um ambiente marcado por humilhações frequentes praticadas por alunos em sala de aula. Entre os episódios narrados, destacou uma agressão física, quando foi atingido no pescoço por um objeto arremessado durante a aula. Segundo ele, mesmo após comunicar os fatos, não houve providências eficazes por parte da coordenação pedagógica ou da direção da escola para resolver a situação ou oferecer apoio.
O professor informou ainda que, diante desse cenário, desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout, o que o levou a se afastar do trabalho por orientação médica. Também apontou que a escola deixou de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período em que esteve empregado.
A empresa reclamada não compareceu à audiência inicial. Diante desse fato, todas as alegações do autor foram consideradas verdadeiras, sem prejuízo da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial. O juiz também declarou a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o vínculo é encerrado por falhas graves do empregador.
Na sentença, o magistrado destacou que a atividade docente, nos moldes contemporâneos, constitui-se como profissão de elevado risco psicossocial, merecendo especial atenção no ordenamento jurídico pátrio. O juiz fundamentou esse entendimento no próprio texto constitucional, que estabelece aposentadoria especial para professores do sexo masculino aos 60 anos de idade, com redução de 5 anos em relação à regra geral, reconhecendo expressamente as peculiaridades e dificuldades inerentes ao magistério.
Segundo a decisão, essa diferenciação etária para aposentadoria não é casual, mas reflexo do reconhecimento constitucional de que a atividade docente submete o profissional a condições especiais de trabalho que justificam proteção diferenciada. O ambiente escolar moderno caracteriza-se pela convergência de múltiplos fatores estressantes que potencializam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos.
A decisão elencou os elementos que caracterizam o risco psicossocial da profissão. O professor convive diariamente com sobrecarga de trabalho, indisciplina crescente dos alunos, desrespeito à autoridade docente, pressões por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional adequado, violência no ambiente escolar e responsabilização excessiva pelos resultados educacionais.
O magistrado aprofundou a análise sobre as múltiplas funções impostas aos educadores. A natureza da atividade docente exige que o profissional, além de transmitir conhecimentos técnicos, assuma papéis para os quais frequentemente não recebeu preparo adequado: psicólogo, mediador de conflitos, educador social, gestor de comportamentos etc. Essa multiplicidade de funções, aliada à pressão constante por resultados e à falta de reconhecimento social, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de transtornos mentais.
Foi reconhecida a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O magistrado enquadrou a atividade desenvolvida pelo professor no conceito de atividade de risco previsto no Código Civil, concluindo que a profissão docente, por sua natureza, implica risco inerente à saúde mental dos trabalhadores. Além disso, invocou dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o juiz, esse dispositivo impõe ao empregador o dever de implementar medidas preventivas eficazes para proteção da saúde mental dos docentes.
O entendimento está alinhado à campanha Janeiro Branco, que chama a atenção para a importância do cuidado com a saúde mental. A decisão enfatiza que o ambiente de trabalho deve ser seguro não apenas do ponto de vista físico, mas também emocional, e que empregadores têm responsabilidade na proteção do bem-estar psicológico de seus trabalhadores.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Processo: ATOrd 0001373-73.2024.5.19.0001
30 de janeiro
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