A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou empresa de transporte interestadual e dois motoristas por danos decorrentes de grave acidente de trânsito envolvendo capotamento de ônibus. A decisão reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo sinistro ocorrido durante a prestação do serviço de transporte.
Conforme o processo, em outubro de 2023, a passageira estava em viagem interestadual quando o veículo da ré capotou e causou a morte de cinco passageiros. O acidente ocorreu após os condutores, que se revezavam na direção, tentarem fugir de fiscalização. A autora conta que sofreu lesões graves e a necessidade de procedimentos cirúrgicos, além de sequelas físicas e psicológicas.
A defesa da empresa de transporte sustentou que não houve responsabilidade civil de um dos motoristas, sob o argumento de que ele não estaria na condução do veículo no momento do acidente, além da ausência de comprovação de incapacidade permanente da passageira. Afirmou, ainda, que não ocorreram os danos estéticos alegados pela autora.
Ao julgar o caso, a magistrada pontuou que o acidente decorreu de conduta “gravemente imprudente” e negligente dos motoristas. Acrescentou que a provas são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que os réus agiram de forma negligente na condução do veículo.
“Tais condutas dos motoristas da empresa ré configuram-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo aplicável, ainda, o art. 927 do CC, que impõe o dever de indenizar”, declarou a magistrada.
Dessa forma, a sentença fixou o pagamento de indenização à passageira no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 30 mil, por danos estéticos.
Processo: 0724995-09.2024.8.07.0007
30 de janeiro
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