O que deveria ser o início de uma nova etapa de vida acabou se transformando em um longo período de angústia, insegurança e frustração. Foi assim a experiência vivida pela compradora de um imóvel residencial em Campo Grande, que, pouco tempo após se mudar, passou a conviver com infiltrações, rachaduras, trincas e até afundamento do piso.
O caso chegou à 6ª Vara Cível de Campo Grande após a proprietária identificar que os problemas iam muito além de desgastes naturais do uso. Um laudo técnico detalhado revelou falhas graves na construção, desde a fundação até a impermeabilização, indicando erros no projeto e na execução da obra.
Segundo os autos, após constatar as irregularidades, a moradora tentou resolver a situação diretamente com o vendedor, que chegou a realizar reparos superficiais. No entanto, a solução não teria resistido às primeiras chuvas, e os danos reaparecido, ainda mais evidentes. Diante da ausência de uma solução definitiva, a compradora buscou a Justiça.
A perícia judicial foi decisiva. O laudo apontou problemas estruturais significativos, como recalque do solo, rachaduras com mais de dois centímetros de largura, infiltração constante, desprendimento de revestimentos e falhas claras de impermeabilização. Em alguns pontos, o imóvel continuava em movimento, o que agravava o quadro.
Apesar da gravidade, os peritos esclareceram que os danos são tecnicamente reparáveis, desde que sejam adotadas as medidas corretas de engenharia, seguindo as normas técnicas vigentes. Ainda assim, ficou evidente que os problemas não decorreram de mau uso ou falta de manutenção, mas sim de falhas na construção.
Ao analisar o caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu a responsabilidade do vendedor. A sentença determinou que ele realize, às próprias custas, todos os reparos necessários no imóvel, incluindo correção da fundação, estabilização do solo, recomposição de pisos, recuperação de paredes, lajes e impermeabilização adequada.
Durante o período das obras, o réu também deverá garantir à moradora um imóvel equivalente para moradia ou arcar com os custos de aluguel.
Além da obrigação de fazer, a Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Para o magistrado adquirir um imóvel envolve expectativa de segurança, conforto e estabilidade — e não conviver com rachaduras, infiltrações e incertezas estruturais. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que não houve comprovação de gastos efetivos suportados pela autora até o momento.
30 de janeiro
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