A Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal, de forma subsidiária, terão que indenizar pedestre que sofreu acidente após tropeçar em calçada com desnivelamento. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Narra a autora que tropeçou em via pública ao atravessar a faixa de pedestre. Informa que a calçada apresentava desnivelamentos e deformações provocadas por raízes de árvores. Diz que, em razão do acidente, sofreu ruptura de tendões e ligamentos, deformidade permanente no pé esquerdo, dores intensas e persistentes. Defende que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.
Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam, além do local e da dinâmica do acidente, a relação entre a queda e a má conservação da calçada. No caso, segundo a juíza, está caracterizada a falha na prestação do serviço público.
“Os entes demandados possuem o dever legal de zelar pela conservação, manutenção e segurança das vias públicas, prevenindo acidentes e sinalizando adequadamente eventuais riscos existentes”, afirmou, destacando que os réus devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora.
Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que o acidente, além de resultar em lesão e imobilização do membro inferior, impôs o uso de cadeira de rodas e restrições funcionais temporárias. A situação, segundo a juíza, “caracterizam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica da parte autora, atingindo direitos da personalidade e ensejando a devida reparação”.
Em relação aos danos estéticos, a magistrada observou que as provas do processo evidenciam “a existência de sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente, aptas a gerar alteração negativa e perceptível na aparência corporal da autora”. “Tais sequelas, ainda que não impliquem deformidade extrema, são suficientes para caracterizar o dano estético, uma vez que afetam de forma contínua a aparência física da autora e impõem limitações visíveis em sua vida cotidiana”, completou.
Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 7 mil pelos danos estéticos.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0707581-68.2024.8.07.0016.
30 de janeiro
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