TJ/RN: Plataforma é responsabilizada por não excluir contas utilizadas em golpe contra advogada

Uma advogada que teve seus dados utilizados por estelionatários em um aplicativo de mensagens será indenizada por danos morais.

A sentença, que fixou a indenização no valor de R$ 5 mil, é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com a sentença, diversos clientes da autora receberam mensagens de, pelo menos, três números diferentes sobre uma suposta “restituição de direito adquirido”. Tratava-se de um golpe que utilizava informações públicas, além da foto profissional e do nome da advogada.

Ao descobrir a fraude, a autora fez alertas em suas redes sociais, registrou Boletim de Ocorrência e solicitou à empresa responsável a suspensão das contas. Apesar das denúncias feitas dentro do aplicativo, os perfis continuaram ativos.

A advogada relatou, ainda, que, diante da omissão da plataforma, uma de suas clientes chegou a ser induzida a participar de uma falsa audiência e transferiu R$ 3 mil via pix ao golpista, que se passou por ela e por um suposto juiz.

Em sua defesa, a empresa ré alegou falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o serviço seria de responsabilidade de outra companhia e que, portanto, não possuiria “poderes ou ingerência sobre o aplicativo”.

Além disso, a companhia sustentou que a fraude teria sido cometida por terceiros com base em informações públicas da autora, e não por falha do serviço. Alegou ainda que as contas denunciadas aparentavam estar inativas, o que justificaria a perda do objeto da ação.

STF e responsabilização das plataformas

A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a alegação de perda de objeto, pois não houve comprovação de que todas as contas indicadas haviam sido efetivamente desativadas.

A magistrada Ana Christina de Araújo Lucena também destacou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre contas inautênticas, segundo o qual as plataformas passam a ser responsabilizadas “no momento em que são notificadas a respeito por denúncia extrajudicial, devendo tomar as medidas cabíveis para removê-las”.

Diante da ausência de contestação específica por parte da empresa quanto à afirmação de que os perfis foram denunciados por clientes, a juíza entendeu como comprovada a ciência da ré sobre o golpe.

“Apesar da denúncia, todavia, os perfis que falsamente indicavam ser seus permaneceram ativos, pelo que houve, por conseguinte, ilicitude”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, além de reforçar os efeitos da tutela de urgência que já havia ordenado a suspensão das contas falsas.


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