Valores, segundo entendimento do TJSC, possuem natureza alimentar.
A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a impenhorabilidade do valor proveniente de bolsa universitária destinado à manutenção educacional. Assim, uma instituição financeira terá que devolver a uma estudante, de Blumenau, o valor de R$ 13.128,92, acrescido de juros e de correção monetária.
A estudante ajuizou ação de restituição de valores estudantis contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí. Isso porque a instituição financeira descontou por débito em conta os valores da bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020, em razão da inadimplência de um empréstimo.
A universitária foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica. A bolsa tinha por objetivo suprir necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade. O juízo de 1º grau condenou a cooperativa de crédito à restituição da quantia, porque “o programa tem como objetivos ‘estimular o acesso e a permanência no ensino superior’ e ‘fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais’”, como anotou o juiz singular na sentença.
A instituição financeira recorreu ao TJSC. Alegou que a referida verba não possui destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e pode ser utilizada pelo estudante da forma que melhor lhe convier. Defendeu que a estudante estava inadimplente com suas obrigações contratuais e que o débito automático foi realizado em estrita observância às condições estabelecidas no contrato, livremente pactuado entre as partes.
O colegiado negou, por unanimidade, a apelação. “Ocorre que, no caso em testilha, e como muito bem enfatizado pelo juízo, (…) a parte autora, ora apelada, ‘foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir suas necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade’, o que, portanto, e ainda que autorizado o débito automático, inviabiliza o proceder do banco sobre a respectiva quantia, afinal ‘o valor creditado na conta da autora possui natureza alimentar e destinação voltada ao fomento da educação’ (…)”, destacou o desembargador relator.
Processo n. 5022263-68.2023.8.24.0008
29 de janeiro
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