TJ/MA: Justiça nega indenização a mulher que caiu no golpe do whatsapp

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada se uma cliente caiu em um golpe via whatsapp, clicando em um link suspeito. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedente a ação de uma mulher, que teve como parte demandada o Banco do Brasil. Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link suspeito contido na mensagem, foi direcionada a uma página.

Em seguida, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como gerente de sua conta, que a instruiu a realizar uma videochamada e apontar seu aparelho celular para um “QR-code”. Após seguir as instruções, a tela de seu celular ficou preta. A autora alega ter descoberto, em seguida, a realização de quatro empréstimos não autorizados, uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, totalizando o valor de R$ 14.407,96. Após o ocorrido, ela registrou boletim na polícia e entrou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente lançados e indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição bancária alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito, fornecendo dados e seguindo instruções de terceiros em um golpe de engenharia social. Afirmou que a segurança bancária foi violada por atos da própria consumidora, que não observou os protocolos básicos de segurança. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para o Judiciário, os fatos narrados pela própria autora, confirmados pelos documentos anexados ao processo, demonstraram que a fraude não decorreu de uma falha na segurança interna do sistema bancário, mas sim de uma ação deliberada da consumidora que, infelizmente, foi vítima de um golpe. “Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de whatsapp com um link suspeito sobre pontos Livelo (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao seu dispositivo ou a validação de transações”, observou o juiz Licar Pereira.

CULPA DA AUTORA

Para ele, é inegável que a autora foi vítima de um criminoso. “No entanto, suas ações foram determinantes para a concretização do golpe, pois, ao clicar em um link de origem duvidosa, ao interagir com um suposto ‘gerente’ por videochamada sem qualquer verificação de identidade, e, principalmente, ao seguir a instrução de apontar o celular para um QR-code fornecido por um terceiro, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital que são amplamente divulgados e de conhecimento de todos (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude”, destacou.

O magistrado ressaltou que o banco não teve participação ou controle sobre as ações da autora ao clicar no link, interagir com o fraudador ou permitir o acesso ao seu dispositivo. “A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social quando a conduta do consumidor é contribui para a ocorrência do dano (…) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o dever de diligência mínima é exigível (…) A autora, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que se valeu de um golpe sofisticado, assumiu o risco da operação, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.


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