TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar procedimentos essenciais a paciente com tumores hepáticos

A 6ª Vara Cível de Natal/RN condenou uma operadora de saúde por negar a cobertura de procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de paciente com tumores hepáticos. A sentença, assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara, determina que a empresa mantenha a autorização integral para punção, ablação térmica de nódulos e exames relacionados, além de reparar danos morais causados pela recusa inicial.

O caso envolve ação movida pela paciente que apresentou relatórios médicos indicando agravamento do quadro e a necessidade urgente dos procedimentos. Mesmo com prescrição, o plano de saúde negou autorizações repetidas vezes, obrigando a paciente a recorrer à Justiça. Em decisão liminar, o juiz determinou a imediata liberação do tratamento, mas a operadora descumpriu a ordem em mais de uma oportunidade, levando a novas intimações e até a possibilidade de bloqueio judicial para assegurar a cirurgia.

Durante o processo, a autora relatou piora significativa do estado de saúde, incluindo aumento no número de tumores no fígado, o que exigiu novas solicitações médicas. Após sucessivas determinações judiciais e insistência da defesa, a autorização foi concedida e o procedimento foi realizado em julho de 2025.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é de consumo e que o plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico. Ele citou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual as operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não procedimentos necessários ao tratamento.

Também apontou que cláusulas que restringem cuidados essenciais são abusivas e violam a finalidade do contrato, e mencionou jurisprudência do TJRN que afirma que a negativa indevida de tratamento essencial caracteriza conduta ilícita e gera dano moral. Assim, de acordo com o magistrado, além de a empresa ter contrariado diretamente a prescrição médica, expôs a paciente a risco e frustrou o objetivo do plano, que é garantir assistência à saúde e proteger a dignidade da pessoa humana.

“A conduta da Ré, ao negar o procedimento à autora, constitui-se um ato ilícito. Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4º, III, do CDC), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida”, destacou o juiz em sua sentença.

Diante disso, o juiz Tiago Neves Câmara condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e determinou que a operadora mantenha a cobertura integral de todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente, além de assumir as custas processuais e os honorários advocatícios.


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