TJ/RN: Passageiro será indenizado após viagem rodoviária ser interrompida por falha no ônibus

Duas empresas responsáveis por transporte rodoviário foram condenadas a indenizar um passageiro em R$2 mil por danos morais e a restituir os valores pagos pela passagem após viagem ser interrompida por pane mecânica no ônibus. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, o homem adquiriu uma passagem saindo de Aracaju (SE) com destino a Natal (RN) no valor de R$224,99, com embarque previsto para às 15h40 e chegada estimada às 7h do dia seguinte, a fim de cumprir regularmente sua jornada de trabalho. No entanto, após percorrer cerca de 30 quilômetros, o ônibus apresentou uma pane elétrica na BR-101, obrigando todos os passageiros a desembarcarem e permanecerem na rodovia enquanto o motorista acionava o socorro da empresa.

Após horas de espera pela chegada de um mecânico para realizar o conserto, o passageiro entrou em contato com a empresa para buscar uma solução alternativa. Foi orientado que ele retornasse à capital sergipana para embarcar em outro ônibus com destino a Natal, com a promessa de reembolso do valor mediante envio do comprovante da nova passagem pelo site da empresa.

Ao retornar, foi informado que não havia mais ônibus para Natal naquela data, sendo oferecido apenas um novo embarque na manhã do dia seguinte. A situação resultou na perda de um dia de trabalho, além de ter ficado sem alimentação ou assistência durante toda a noite.

Nas contestações, uma das empresas alegou que atua apenas como intermediadora na venda das passagens, sem responsabilidade direta pela prestação do serviço de transporte. A outra, por sua vez, argumentou que o atraso decorreu de evento fortuito e que adotou medidas para minimizar transtornos, negando falhas no serviço.

Situação acarretou danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo e a falha na prestação do serviço que violou os direitos do consumidor, destacando que houve a quebra total do ônibus e um atraso superior a 12 horas, ocasionando na falta do homem ao local de trabalho.

“Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço das empresas demandadas, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor”, explicou a juíza.

Segundo a magistrada, os vídeos e fotos anexados aos autos demonstram a ocorrência do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, diante do descumprimento do dever contratual pelas empresas, gerando a obrigação de indenizar. Desse modo, foi determinado o pagamento total de R$ 2.299,98, sendo R$ 299,98 relativos à restituição do valor das novas passagens e R$ 2 mil em compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.


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