Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG).
O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.
Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgiaeosteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.
Atividades braçais
Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.
Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.
A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.
Recurso indeferido
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, “dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função”. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, “desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas”.
A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001
27 de janeiro
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