TJ/GO obriga seguradora a complementar valores do seguro DPVAT

Pessoas que sofreram acidentes de trânsito e receberam o seguro DPVAT em valor inferior ao estipulado em lei vão, definitivamente, receber a complementação devida pela Marítima Seguros S/A. Isso porque, em agosto do ano passado, foram esgotadas todas as possibilidades jurídicas de a empresa recorrer contra Sentença da 7ª Vara Cível de Goiânia que, em março de 2019, a condenou ao pagamento dessas quantias. A condenação, portanto, é irrevogável.

A sentença atendeu, à época, a pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em Ação Civil Pública, na qual a Promotoria de Justiça afirmou e comprovou que, desde 1980, a seguradora vinha pagando indenizações em valores inferiores aos previstos na Lei nº 6.194/74 às vítimas de acidentes de trânsito ou a seus dependentes. Pela norma legal, o valor a ser pago deveria ser de 40 salários mínimos, em casos de morte; de até 40 salários mínimos, em casos de invalidez permanente; e de até oito salários mínimos, em casos de assistência médica e suplementar.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), alegando, entre outros pontos, que o MPGO não teria legitimidade para ajuizar a ação sobre o tema; que não teria sido realizada perícia nas provas dos autos, o que teria cerceado seu direito de defesa; e que seria ilícita a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo das indenizações.

Recursos negados
O TJGO, contudo, rejeitou as alegações da Marítima Seguros S/A e manteve a condenação. Diante disso, a empresa interpôs Recurso Especial com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual também foi negado, de forma unânime, pelos ministros da Terceira Turma daquela Corte, em julgamento realizado em 20 de maio de 2025.

Na ocasião, os ministros seguiram o voto do relator do Recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sob o mesmo raciocínio do Poder Judiciário goiano, rebateu os argumentos da empresa e destacou que a maioria dos julgamentos do STJ sobre os temas questionados segue o mesmo entendimento.

Conforme explicou o ministro, o Ministério Público possui, sim, legitimidade para propor a ação civil pública em questão, uma vez que a indenização do seguro DPVAT constitui direito individual homogêneo e, portanto, insere-se no rol de direitos coletivos cuja fiscalização para garantia de cumprimento é atribuição do MP. Paulo de Tarso Sanseverino também rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ressaltando que o juízo de Primeira Instância do TJGO formou seu convencimento com base em provas suficientes apresentadas no processo e, ainda, que a Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, como pretendido no caso.

Por fim, o ministro também rebateu a alegação de ilicitude do uso do salário mínimo como referência para o cálculo da indenização do seguro DPVAT. Citando novamente precedentes do STJ, ponderou que a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, estabelece que a indenização decorrente do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente à data do acidente.

Veja o acórdão do STJ.
AgInt no Recurso Especial nº 1908711


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