TRF6 determina abono de faltas de universitária afastada por depressão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que garantiu o direito de uma universitária, com sofrimento em sua saúde mental comprovado por atestados médicos, em abonar faltas de sua graduação em Medicina. Foi determinado que o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), no município de Ubá (Zona da Mata mineira) acatasse tais atestados, apresentados fora do prazo regulamentar estabelecido pelas normas da Instituição de Ensino Superior. A decisão do TRF6 priorizou os direitos fundamentais à saúde e à educação, em desfavor de formalismo da Universidade. O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator do reexame necessário. O julgamento ocorreu em 24 de setembro de 2025.

O caso teve origem em Mandado de Segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso de Medicina, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A estudante foi reprovada na disciplina Internato de Cirurgia Geral após acumular oito faltas no mês de janeiro de 2024, período em que enfrentou uma crise de saúde relacionada a transtorno de humor. A situação foi comprovada por atestados médicos. O CID-10 F32 foi o código utilizado para classificar o transtorno da estudante. A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), identifica e registra episódios de depressão.

A universidade, no entanto, negou o pedido de abono das ausências, alegando que os documentos foram apresentados fora do prazo de 72 horas, previsto nas normas internas da instituição.

Prazo curto para atestados foi considerado desproporcional

O TRF6, ao confirmar a sentença anterior, considerou que o prazo de 72 horas para a apresentação de atestados médicos era excessivamente curto. Segundo o desembargador federal responsável, a reprovação da estudante configurou uma “medida desproporcional e desarrazoada”.

A decisão destacou que a aluna “estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”.

O Tribunal ressaltou ainda que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia administrativa para elaborar suas normas internas, conforme o artigo número 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), essa autonomia não pode ser exercida de forma a anular direitos constitucionais. “O direito constitucional à educação, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, deve prevalecer em detrimento de formalismos”, afirmou o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso concreto ocorreu no mês de conscientização sobre saúde mental e emocional

A aluna de Medicina solicitou abono de faltas escolares ocorridas no mês de janeiro. O pedido ganha ainda mais relevância por coincidir com o Janeiro Branco, campanha nacional dedicada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, destacando a importância de dar atenção ao bem-estar psicológico dos estudantes.

O mês de janeiro é marcado no Brasil por uma mobilização nacional voltada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, conhecida como “Janeiro Branco”. A campanha, criada em 2014 pelo psicólogo mineiro Leonardo Abrahão, conta com o apoio de instituições públicas, incluindo o TRF6.

Em matéria publicada no portal do TRF6, no dia 9 de janeiro de 2026 o Tribunal destacou seu apoio e sua participação na iniciativa, reforçando a importância da atenção à saúde mental.

Jurisprudência consolidada em favor do direito à saúde

A decisão do TRF6 está alinhada com vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, que tem pacificado o entendimento sobre o tema.

Foram citados precedentes como o caso julgado pela Quinta Turma do TRF1 (AMS 1006061-35.2018.4.01.3500), que estabeleceu: “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas”.

Outro acórdão do TRF1 (REOMS 0018363-53.2013.4.01.3900) foi citado para explicar que “a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada”.

A decisão do TRF6 também mencionou um julgamento que considerou ilegítima a fixação de prazos muito curtos para atos administrativos quando há circunstâncias alheias à vontade do estudante, como problemas de saúde.

Processo nº 6003497-48.2024.4.06.3823


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