TRF3: Caixa deve liberar FGTS de trabalhador vinculado à empresa que encerrou atividades há mais de vinte anos

Autor teve negadas as tentativas de sacar o valor.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere imediatamente o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador vinculado a uma empresa têxtil que encerrou as atividades de forma irregular, no ano de 2001. A sentença, do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, ordenou que o valor retido (R$ 10.782,93) seja atualizado monetariamente.

O magistrado considerou que a prova de inatividade operacional da empresa caracterizou despedida indireta por culpa do empregador. “Não é razoável a exigência da Caixa para que o trabalhador apresente declaração escrita da indústria têxtil confirmando a rescisão contratual ou informando a supressão de suas atividades”, afirmou.

O autor narrou que ao retornar de suas férias a empresa estava de portas fechadas. Ele informou que recebeu as verbas rescisórias, mas o saldo do FGTS continuou retido indevidamente, mesmo após várias tentativas ao longo de vinte anos, comprovando os requisitos para a liberação.

A Caixa alegou ter localizado a conta vinculada com a data de admissão do trabalhador, em 1994, mas com a ausência de data de afastamento. O banco sustentou

que a liberação depende, no caso de extinção da empresa, da apresentação de documentos comprobatórios tais como: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), declaração escrita do empregador ou decisão judicial reconhecendo a falência/extinção da empresa.

O juiz federal destacou que o encerramento das atividades da empresa empregadora foi irregular, sem a devida formalização da baixa na carteira de trabalho do funcionário ou fornecimento do TRCT. “A exigência de tais comprovações é inaplicável, pois a empresa encerrou as operações, tornando a produção da prova impossível ao trabalhador”, avaliou.

Na sentença, o magistrado frisou que a movimentação da conta vinculada, regida pela Lei nº 8.036/90, autoriza o saque na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o que abrange a despedida indireta.

“A eventual ausência da baixa formal não pode constituir óbice ao direito do trabalhador. Manter o saldo retido por mais de duas décadas configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil”, concluiu.

Processo nº 5016348-45.2025.4.03.6100


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