A 2° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que instituição financeira indenize cliente em R$ 3 mil por danos morais, após persistência de cobranças indevidas em seu cartão de crédito em virtude de uma compra cancelada.
De acordo com os autos, o homem após cancelar uma compra realizada, continuou a sofrer lançamentos indevidos em seu cartão de crédito pela instituição financeira, gerando assim, prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento ao cliente.
Em sua contestação, a instituição financeira alegou ser apenas agente financeiro da operação e sustentou que o caso envolvia terceiros. No entanto, o entendimento do Judiciário foi de que tal circunstância não afasta a responsabilidade do banco, que tem o dever de evitar ou cessar cobranças indevidas, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o mérito, a juíza Adamarcia Machado Nascimento manteve a sentença que condenou a instituição financeira por falha na prestação do serviço. “O banco administrador do cartão de crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas persistentes após a solicitação de cancelamento da compra, por integrar a cadeia de fornecimento, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral quando demonstrada a falha na prestação do serviço”, destacou na decisão.
A decisão garantiu os direitos do autor da ação e foi publicada na edição nº 7.940 do Diário da Justiça Eletrônico, página 3, da última sexta-feira, dia 16.
Processo n° 0705115-67.2025.8.01.0070
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AC
Data de Disponibilização: 08/01/2026
Data de Publicação: 09/01/2026
Região:
Página: 553
Número do Processo: 0705115-67.2025.8.01.0070
TJAC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diario de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado.
Processo: 0705115 – 67.2025.8.01.0070 Órgão: 2ª Turma Recursal Data de disponibilização: 08/01/2026 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO DO BRASIL S /A JOSé REIS DE ALMEIDA Advogado(s): ALINE SOUSA COLLYER NEVES OAB 5764 AC DAVID NATHAN MELO DE SOUZA OAB 6037 AC Conteúdo: Recurso Inominado Cível 0705115 – 67.2025.8.01.0070 , da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.Apelante: Banco do Brasil S/A.Apelado: José Reis de AlmeidaAdvogado: David Nathan Melo de Souza (OAB: 6037/AC)Advogado: Aline Sousa Collyer Neves (OAB: 5764/AC)D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705115 – 67.2025.8.01.0070Foro de Origem: Juizados EspeciaisÓrgão: 2ª Turma RecursalRelatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado NascimentoApelante: Banco do Brasil S/A.. Advogado: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ). Apelado: José Reis de Almeida. Advogado: David Nathan Melo de Souza (OAB: 6037/AC). Advogado: Aline Sousa Collyer Neves (OAB: 5764/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material_RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. PERSISTÊNCIA DE COBRANÇAS. REVELIA DE UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEJosé Reis de Almeida ajuizou ação em face de Andro Gestão à Saúde Ltda. e Banco do Brasil S.A., relatando que, após cancelar compra realizada junto à primeira requerida, continuou a sofrer lançamentos indevidos em seu cartão de crédito administrado pela segunda. Pleiteou o cancelamento definitivo da compra, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Andro não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao cancelamento das cobranças, à devolução em dobro de R$ 883,48 (além de futuras parcelas) e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Inconformado, o Banco interpôs recurso inominado, reiterando ausência de responsabilidade por ser mero intermediador de pagamento, sem controle sobre a efetivação ou cancelamento da compra. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerifica-se como ponto controvertido:A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela persistência nas cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito, após solicitação de cancelamento da compra.III. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui o administrador do cartão de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o banco responde solidariamente quando, ciente do desacordo, mantém a cobrança indevida.No mérito, restou incontroverso que o autor solicitou expressamente o cancelamento da compra, conforme documentos juntados às pp. 16/27. Os lançamentos continuaram a ocorrer, como demonstram os extratos às pp. 28/37. A ausência de contestação da empresa vendedora gera presunção relativa de veracidade (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), corroborada pelos documentos juntados.A alegação do banco de ser mero agente financeiro não o exime de responsabilidade, especialmente após ter sido notificado pelo consumidor e não ter adotado providência eficaz. Ainda que a operação envolva terceiros (como adquirentes ou bandeiras), o banco lucra com a operação e tem o dever de atuar para evitar ou cessar cobranças indevidas, conforme art. 14 do CDC.Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável hipótese não caracterizada, diante da persistência do banco em manter a cobrança mesmo após comunicação formal do desacordo.No tocante aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a cobrança reiterada de valores indevidos, mesmo após solicitação de cancelamento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.Fixo condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099.Tese firmada: O banco administrador do cartão de crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas persistentes após solicitação de cancelamento da compra, por integrar a cadeia de fornecimento, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral quando demonstrada a falha na prestação do serviço.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705115 – 67.2025.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 15/12/2025.Juíza de Direito Adamarcia Machado NascimentoRelatoraSecretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.