STF afasta cobrança de IPVA de veículos da Embrapa no Maranhão

Ministro André Mendonça reconheceu imunidade tributária recíproca à estatal com base em jurisprudência consolidada da Corte.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no Estado do Maranhão.

A decisão do relator, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3704, reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

Liminar

A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 13ª Vara da Justiça Federal no Estado do Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o ministro André Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, afirmou.

O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.

Restituição

A decisão também condena o estado a restituir os valores eventualmente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. O ente estadual deverá, ainda, extinguir os créditos tributários já constituídos ou que venham a ser lançados com base nesse imposto.

Veja a decisão.
Ação Cível Originária 3.704/MA


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