A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de instituição de ensino conveniada e do Distrito Federal por acidente ocorrido em creche. Aluno de três anos teve o dedo indicador direito esmagado por um portão de ferro nas dependências da unidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.
O acidente aconteceu em dezembro de 2023, quando o portão de ferro foi fechado inadvertidamente por outra criança, prensando o dedo do autor. A família relatou que houve demora no atendimento e que o transporte ao hospital foi realizado pela diretora da creche em veículo próprio, apenas após a chegada da mãe. O estudante necessitou de sutura, permaneceu hospitalizado por três dias e recebeu medicação profilática.
A instituição de ensino e o Distrito Federal recorreram da decisão de primeira instância. A defesa alegou que o acidente decorreu de ato involuntário de terceiro, que a monitora responsável era técnica em enfermagem e prestou atendimento imediato à criança. Disse ainda que a genitora solicitou que aguardasse sua chegada antes do deslocamento ao hospital. Sustentou ainda inexistir negligência e pediu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os recursos, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e da instituição conveniada com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A relatora destacou que “a omissão no dever de guarda e cuidado é a causa direta e imediata do dano, não sendo afastada pelo fato de a instituição ter prestado atendimento imediato e auxílio posterior à família”.
A Turma enfatizou que o vínculo educacional cria dever especial de guarda e vigilância, especialmente quando se trata de alunos em idade pré-escolar, cuja autonomia é reduzida. O Tribunal considerou que era dever da equipe pedagógica zelar para que o acesso ao portão se desse de modo seguro ou sob supervisão direta, prevenindo exatamente o tipo de ocorrência verificada.
Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, a Turma levou em consideração que não houve sequelas permanentes, deformidades ou incapacidade, que a criança teve plena recuperação e que a instituição prestou cuidados e acompanhamento após o acidente.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700146-70.2024.8.07.0007
16 de janeiro
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