A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou os pais de adolescentes por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos. O colegiado também reconheceu que o acordo firmado com um dos réus não deve excluir os demais da responsabilização.
De acordo com o processo, em agosto de 2022, ocorreu incêndio na residência funcional dos autores, localizado na Asa Norte. O incêndio foi provocado por artefato explosivo. Os objetos teriam sido lançados por três adolescentes, filhos dos réus, de modo que o incidente causou danos materiais e morais aos proprietários do imóvel atingido.
No recurso, os autores solicitaram que os dois réus que não firmaram o acordo sejam responsabilizados. Um dos réus sustenta que o filho não participou ou contribuiu com os fatos e que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao filho do outro réu. Também alega que não pode ser responsabilizada em razão do filho apenas estar presente no local.
Ao julgar os recursos, a Turma explicou que a jurisprudência é firme no sentido de que, se houve acordo parcial entre credo e um dos devedores, a obrigação dos demais permanece, em relação ao saldo remanescente da dívida. Em relação ao recurso da ré, o colegiado pontua que “sua inação, associada à proximidade e ao contexto do ocorrido, permite concluir haver contribuição indireta para o resultado danoso, configurando sua responsabilidade civil”.
Dessa forma, a Turma reconheceu que o acordo celebrado com um dos réus não exclui a responsabilidade dos demais. O colegiado determinou ainda que os réus pague o valor de R$ 50 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0721124-86.2024.8.07.0001
15 de janeiro
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