A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento integral ao recurso, movido pelo filho de uma beneficiária de um seguro de vida, para determinar o pagamento de uma indenização securitária no valor de R$ 100 mil. A seguradora havia negado o benefício, sob fundamento de inexistência de vínculo contratual válido com a empresa, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso, ao definir que o laudo pericial constatou que o documento apresentado pela ré foi gerado após o falecimento da segurada, o que inviabiliza seu uso como prova da contratação.
“A negativa administrativa baseada em cláusulas contratuais configura reconhecimento tácito da existência do contrato, sendo vedado à seguradora alegar posteriormente sua inexistência, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do ‘venire contra factum proprium’ (princípio jurídico que veda o comportamento contraditório e inesperado de uma parte), explica a desembargadora Lourdes Azevêdo.
Segundo a decisão, incide o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo à seguradora comprovar a má-fé da contratante e a efetiva omissão de doença preexistente, o que não ocorreu.
“A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora impede a recusa de cobertura com base em suposta doença preexistente, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ”, reforça a relatora.
15 de janeiro
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