TJ/SC condena dona de empresa que realizou concurso e não cumpriu cláusulas

Pena de quatro anos por fraude na execução do contrato firmado.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC condenou a dona de uma empresa por fraude na execução do contrato firmado para realizar o concurso público de uma autarquia. A proprietária foi condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos e a prestação de serviço comunitário, na relação de uma hora por dia dos quatro anos da sentença. Conforme o artigo 337-L, I, do Código Penal, comete crime a empresa que, após vencer licitação, presta serviço inferior ao contratado, omite dados exigidos e descumpre cláusulas do termo de referência.

A Ministério Público abriu procedimento de investigação criminal para apurar a realização do concurso público. Como uma das primeiras diligências da investigação, o órgão ministerial requisitou que fossem identificadas formalmente as pessoas que formularam as provas do concurso. Além disso, requisitou cópia das declarações que os membros da banca estavam obrigados a assinar. A empresa alegou uma cláusula de sigilo para não revelar os supostos integrantes da banca.

De acordo com o do termo de referência, as obrigações da empresa contratada incluíam que os membros da banca examinadora deveriam ser integrantes de instituições de nível superior; também deveriam ser pessoas de ilibada reputação; não poderiam ministrar aulas em curso preparatório; não poderiam ser proprietários de cursinhos; não poderiam ter parentesco ou relacionamento direto com candidato do concurso; e não poderiam possuir vínculo de trabalho com a autarquia. Conversas extraídas de celulares apreendidos indicaram, ainda, que a seleção dos avaliadores era feita sem critérios e que havia a prática de “contratos de gaveta”.

Inconformada com a sentença, a empresa opôs embargos de declaração no 1º grau. Alegou ausência de manifestação sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo específico e prejuízo material; contradição interna sobre a recusa na apresentação de documentos; omissão quanto ao resultado do inquérito civil; contradição sobre o resultado da busca e apreensão; e omissão quanto à tese da “ultima ratio” do Direito Penal.

“Conforme exposto na sentença objurgada, após análise dos documentos apreendidos conclui-se que não foi possível localizar informações aptas a comprovar o cumprimento das exigências contratuais pela empresa apontada na denúncia. A alegação defensiva de que tais documentos existiriam não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação expressa na sentença. Assim, vê-se que diversamente do que propõe a defesa, não há contradição neste ponto, mas sim valoração diversa das provas apresentadas, o que não pode ser objeto de rediscussão na via estreita dos embargos de declaração”, anotou o magistrado.

Autos n. 5006081-61.2024.8.24.0011


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