TJ/DFT mantém condenação por estelionato em esquema de locação fraudulenta de veículos

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem por estelionato envolvendo contratos de locação fraudulentos. O réu alugava veículos, pagava algumas parcelas e e vendia a terceiros sem autorização dos proprietários.

Os crimes ocorreram entre novembro de 2021 e setembro de 2022 em Planaltina, no Distrito Federal. No primeiro caso, o acusado locou veículo VW/UP mediante pagamento de cinco mensalidades, retirou o rastreador e desapareceu com o bem. No segundo, alugou 12 automóveis de uma locadora familiar, pagou cerca de seis meses de aluguel de cada veículo e, gradualmente, vendeu os carros sem conhecimento dos donos. A polícia apurou que o réu utilizava o dinheiro da venda dos veículos para pagar as parcelas dos aluguéis de outros carros, criando uma espécie de pirâmide financeira. O prejuízo total causado à família que operava a locadora foi estimado em R$ 80 mil, valor que inviabilizou o negócio.

A defesa argumentou que se tratava de mero inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, sem intenção criminosa. Alegou ainda que o réu sofreu ameaças de agiotas, o que teria motivado a venda dos veículos. Subsidiariamente, sustentou que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência teria sido considerada duas vezes.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. “O conjunto probatório evidencia que o réu atuava de forma premeditada, utilizando-se de meio ardiloso (pagamento inicial seguido de desaparecimento e retirada de rastreadores) para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita”, pontuou.

Além disso, de acordo com a Turma, o réu abusou da relação de confiança e amizade com as vítimas — chegava a almoçar na casa delas — para viabilizar o golpe. O colegiado também esclareceu que a valoração negativa da conduta social foi legítima, pois o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito, circunstância que não configura bis in idem.

A pena definitiva foi mantida em anos anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714119-69.2022.8.07.0005


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