Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de rescisão e devolução dos valores pagos em contrato de compra e venda com alienação fiduciária formulado por comprador inadimplente.
Segundo os autos, o requerente adquiriu um lote e o contrato firmado entre as partes continha pacto de alienação fiduciária, registrado em cartório, no qual a própria vendedora era a credora fiduciária. Após quitar parte do valor, o comprador tornou-se inadimplente e requereu a rescisão do contrato e devolução de parte do valor dispendido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, apontou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado acrescentou que, ainda que não haja prova da constituição em mora do devedor, tal fato não impede o reconhecimento da impossibilidade do comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária registrada na matrícula. “Nessa hipótese, ocorre o inadimplemento antecipado do contrato e desinteresse do comprador na manutenção da relação contratual, autorizando a aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, de modo que há o retorno da propriedade ao vendedor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, cabendo, após procedimento de expropriação do bem, a entrega do respectivo valor ao comprador”, escreveu, reforçando que também é entendimento da 7ª Câmara que, quando a alienação fiduciária foi registrada na matrícula do imóvel, ainda que não tenha havido a notificação do comprador para purgação da mora, cabe a aplicação da lei especial, “eis que a notificação para constituição em mora se presta apenas para possibilitar ao credor fiduciário promover posterior alienação do bem”.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Pastorelo Kfouri.
Apelação nº 1002330-45.2024.8.26.0152
13 de janeiro
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