TJ/MG: Idosa que caiu ao tropeçar em quiosque inflável deve ser indenizada

Queda ocorreu em estacionamento de supermercado na Capital mineira.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença e elevou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que devem ser pagos a uma idosa de 85 anos. A vítima fraturou o punho ao tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado em um supermercado de Belo Horizonte.

Na ação, a autora afirmou que passou por cirurgia e realizou diversas sessões de fisioterapia em razão do acidente.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa responsável pela estrutura ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Recursos

A companhia recorreu afirmando que não cometeu ato ilícito e que o quiosque estava visível e em condições seguras. Além disso, argumentou que a queda teria ocorrido por desatenção da própria consumidora e que a vítima, por ser idosa, possuía condições pré-existentes que limitariam sua mobilidade.

A consumidora apresentou recurso adesivo alegando que o quiosque estaria obstruindo a passagem e não estaria adequadamente sinalizado.

Responsabilidade

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam a dinâmica da queda e a fratura sofrida, não havendo provas de culpa exclusiva da vítima.

“Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda.”

O magistrado apontou que a queda, a lesão e o sofrimento decorrente ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral. Ele também observou que o valor fixado em 1ª Instância não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da medida.

No voto, o relator negou provimento ao recurso principal da empresa e deu provimento ao recurso adesivo, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.235880-9/001


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