A Justiça do Trabalho decidiu que continua sendo responsável por cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, mesmo quando a empresa está em processo de falência. O entendimento é que esses valores devem ser executados no próprio processo trabalhista, sem necessidade de envio do crédito para o juízo falimentar. Segundo a decisão da Primeira Turma do TRT de Goiás, a situação econômica da empresa não afasta a obrigação de recolher as contribuições, que têm natureza previdenciária e decorrem diretamente da condenação.
A discussão teve origem em uma ação trabalhista movida por um motorista contra uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros. Após o julgamento do processo e já na fase de execução, a empresa contestou a inclusão das contribuições previdenciárias nos cálculos da condenação. Entre os argumentos apresentados, alegou que estava em situação de falência e que, por isso, a cobrança dessas contribuições deveria ser suspensa ou transferida para o juízo falimentar. A empresa também sustentou que uma portaria da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU nº 47/2023) dispensaria a cobrança de valores considerados baixos, inferiores a R$40 mil.
Ao analisar o processo, o desembargador Welington Peixoto esclareceu que a portaria citada não isenta a empresa do pagamento das contribuições. Segundo ele, a norma tem natureza de orientação interna e apenas dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em causas de pequeno valor, mas não elimina a obrigação de recolher os tributos. “Não se trata de norma extintiva do crédito tributário, mas sim de dispensa de intervenção processual da União”, explicou.
Welington Peixoto também ressaltou que o próprio texto da portaria preserva expressamente a competência da Justiça do Trabalho para executar essas contribuições por iniciativa própria, nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT. O voto ainda enfatizou que a extinção de crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, o que não inclui a dispensa de atuação da União em processos de pequeno valor.
Competência da Justiça do Trabalho
Ao analisar os efeitos da decretação de falência da empresa, o relator explicou que a legislação atual permite que a Justiça do Trabalho continue executando as contribuições previdenciárias e as custas processuais decorrentes de suas decisões. Segundo Welington Peixoto, a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), passou a prever expressamente que as execuções fiscais não se submetem à regra geral de suspensão dos processos, devendo prosseguir no juízo onde tiveram origem, nesse caso, na Justiça do Trabalho.
“A aparente tensão entre o princípio da universalidade do juízo falimentar e a competência constitucional da Justiça do Trabalho foi resolvida pelo legislador ao permitir o prosseguimento da execução trabalhista das contribuições, mas estabelecendo mecanismos de cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B) para garantir que bens essenciais à atividade empresarial não sejam indevidamente constringidos”, explicou o desembargador Welington Peixoto. Dessa forma, o juízo da falência mantém a atribuição de intervir apenas quando a execução atingir bens indispensáveis à atividade da empresa, sem afastar a competência da Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a determinação da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para que a empresa recolha os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais.
Processo: 0010757-77.2021.5.18.0006
22 de dezembro
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