TJ/RN: Alocação indevida de poste de energia gera condenação à concessionária

A alocação inadequada de um poste de energia elétrica gerou condenação para a concessionária de energia do Estado , já que, conforme as decisões – de primeira e segunda instância – consideraram que o equipamento interferiu e restringiu o direito do proprietário de um terreno, no uso e gozo do bem, nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil. O julgamento atual manteve a obrigação de fazer da companhia e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando a reparação moral em R$ 3 mil. O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 12 mil, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“Com efeito, ficou evidenciada a conduta ilícita da concessionária/apelada, a motivar a reparação moral pretendida”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.

“A inadequada alocação do poste de energia restringe o uso e gozo do imóvel, violando o direito de propriedade do apelante, caracterizando dano moral indenizável”, reforça o relator, ao acrescentar que a reparação moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso.

“O valor de R$ 3 mil, fixado pelo juízo de origem, se mostra adequado à extensão do dano, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta”, define.


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