A Vara Única da Comarca de Patu/RN concedeu a uma concessionária federal de energia, a servidão administrativa de um imóvel localizado em uma propriedade rural no Município de Patu, para a instalação de uma linha de transmissão. Ao analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu como justa indenização pelos danos decorrentes da limitação do direito de propriedade o valor de R$ 10.666,74, conforme o laudo de avaliação.
A concessionária de energia sustentou, nos autos, que para concretizar a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, ou seja, sobre as áreas que formarão o traçado da linha de transmissão.
A Linha de Transmissão João Câmara III – Açu III, tem 500 kV e extensão aproximada de 143 km, com origem na Subestação João Câmara III e término na Subestação Açu III; Linha de Transmissão Açu III – Milagres II, tem 500 kV e com extensão aproximada de 292 km, com origem na Subestação Açu III e término na Subestação Milagres II.
Destacou que o objetivo é reforçar o sistema de transmissão de energia elétrica na região Nordeste, que em função do crescimento econômico dos últimos anos, das limitações de suas fontes de geração, hidráulicas ou térmicas, da situação geoelétrica e de condições meteorológicas críticas e recorrentes, estará submetida a risco de corte de suprimento.
Nesse sentido, a referida área está inserida no imóvel rural, situado no Município e Comarca de Patu. Dessa forma, tentou indenizar o réu amigavelmente pela restrição imposta ao imóvel, entretanto, isso não foi possível, visto que o réu discordou da oferta indenizatória proposta. Em razão do falecimento do proprietário do imóvel, os herdeiros foram devidamente citados, contudo, não apresentaram defesa.
Análise do caso
De acordo com o Grupo, a servidão administrativa é direito de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia. Tem caráter permanente e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. Além disso, uma servidão administrativa impõe gravame a determinados imóveis, para suportar, a exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, e proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos.
Nesse sentido, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que “os herdeiros foram devidamente citados, mas permaneceram revéis durante a instrução do feito, e não apenas deixaram de contestar a pretensão autoral, como igualmente nada refutaram sobre a cifra indenizatória sugerida É, então, o laudo de avaliação o único elemento probatório constante dos autos, a partir do qual se pode auferir o quantum indenizatório referente aos danos materiais suportadas pelos moradores em virtude da constituição da servidão administrativa de sua propriedade”.
Diante do exposto, o Grupo ressaltou que, com amparo no exame técnico, além de ser instituída a servidão administrativa a bem do interesse público, deve ser fixada em R$ 10.666,74 a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandada, decorrentes da limitação do direito de propriedade. “Ressalte-se, por fim, que houve o depósito realizado pela parte autora. Assim, não há que se falar em juros compensatórios, posto que os montantes depositados equivalem ao fixado nesta sentença, não havendo diferença a ser recomposta”, decidiu.
4 de dezembro
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