TJ/MS confirma responsabilidade de empresa por chocolate impróprio para consumo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa do ramo de chocolates por danos morais e determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. O colegiado decidiu por unanimidade pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora e pelo desprovimento do recurso da empresa.

O caso teve início após a consumidora adquirir, em maio de 2024, duas caixas de bombons. Ao consumi-los, percebeu um sabor desagradável e indícios de que o produto estava estragado, o que lhe causou repulsa e mal-estar. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o dano moral e fixado indenização de R$ 3 mil, valor contestado por ambas as partes.

A empresa alegou ausência de prova de que o produto estava inadequado no momento da compra e sugeriu que a alteração poderia ter ocorrido por falha de armazenamento pela própria consumidora, sustentando, ainda, a inexistência dos requisitos para sua responsabilização. O Tribunal, porém, rejeitou as argumentações e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o artigo 18.

O relator destacou que a nota fiscal e as fotografias apresentadas demonstraram que o chocolate estava impróprio ao consumo. O julgador ressaltou que a ingestão de alimento alterado provoca desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e transtornos, superando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, mantendo a indenização por danos morais, reconhecendo o dano material e majorando os honorários advocatícios. A empresa deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, R$ 22,99 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 referentes aos honorários.


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