TJ/DFT: Justiça determina preço referencial para uso de poste de energia por empresa de telecomunicação

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília invalidou os preços estipulados no contrato firmado entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília para compartilhamento de infraestruturas de telecomunicação. A magistrada fixou o preço referencial de R$ 3,19 por unidade de ponto de fixação disponibilizado em cada poste, conforme previsto na Resolução Conjunta 4ª/2014 da ANEEL e ANATEL.

De acordo com a sentença, o valor deve ser corrigido pelo índice IGP-M a contar de 30 de dezembro de 2014, com efeitos contratuais retroativos a contar do dia 10 de outubro de 2023, data da propositura da ação, e se entendendo até o fim da vigência do contrato. A determinação não se estender às demais empresas do setor ou suas associações.

Empresa do setor de telecomunicações, a Age Telecomunicações conta que, em agosto de 2021, celebrou com a Neoenergia Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Nele, a ré autorizou a empresa a utilizar postes de distribuição de energia elétrica para a instalação do cabeamento de fibra ótica nos pontos de fixação, mediante o pagamento de taxa de R$ 12,43 por unidade. Acrescenta que o preço aumentou para R$ 13,68 na competência de 08/2022 a 07/2023.

Segundo a autora, o valor cobrado pela ré é 100% superior ao valor referencial corrigido. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014 fixou que o preço justo e razoável seria de R$ 3,19. A Age Telecomunicações pede que a ré seja compelida a considerar o valor de R$ 6,35, atualizado em 2023, por ponto de fixação referente ao contrato firmado entre as partes.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que o valor previsto na resolução é referencial e não vincula as concessionárias de energia elétrica. Acrescenta que as concessionárias têm a prerrogativa de ajustar os preços de acordo com as particularidades e necessidades da rede onde operam com a finalidade de garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Defende que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e que o preço estipulado no contrato foi justo e razoável.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que deve ser adotado o preço referencial atualizado estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Um dos motivos, segundo a juíza, é que a Neoenergia não demostrou, de forma específica, os motivos que determinaram o incremento do valor.

“Revela-se manifestamente desproporcional – portanto, ilegal – o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014, havendo variação superior a 100% na data de propositura da ação”, disse.

A julgadora lembrou que a Resolução Conjunta “é fruto de vigorosos trabalhos desenvolvidos de forma coordenada pela ANEEL, ANATEL e a sociedade civil”. Além disso, segundo a juíza, a adoção do valor de referência está de acordo com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes – Poste Legal.

“Diante de todas as considerações e complexidades da matéria, o preço de referência revela-se uma solução tecnicamente mais adequada do que a simples adoção do laudo pericial, que, embora tenha subsidiado a decisão de fixação do preço provisório do contrato, apresentou limitações consideráveis no que tange à correta estipulação do preço, em comparação à Resolução Conjunta nº 4/2014, além de não ter sido submetido à revisão pela agência regulatória do setor, a fim de conferir a adequação de suas conclusões”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742182-82.2023.8.07.0001


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