TJ/GO: Postagens em redes sociais com músicas de conteúdo misógino implica em condenação

Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias, por sua Segunda Turma Julgadora, julgou procedente queixa-crime condenando os responsáveis por postagens de injúria e difamação, divulgadas em redes sociais contra às integrantes de uma chapa concorrente para a escolha da nova diretoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (Ibape-GO), para o biênio 2024/2025. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei 9.0999/95), o juiz André Reis Lacerda, relator em substituição, pontuou que restou clara a postura de Gabriel Brito Velasco (eleito vice-presidente Ibape-GO, biênio 2024/2025) e Júnio Barbosa da Silva, então vice-presidente de Comunicação e Marketing do Instituto. O primeiro foi condenado a três meses de detenção e multa de R$ 3 mil para reparação dos danos causados às vítimas e, o segundo, a três meses e 15 dias de detenção e multa de R$ 4 mil. As penas serão cumpridas em regime aberto.

As integrantes da chapa Renovação alegam terem sido ofendidas após o pleito eleitoral, realizado em 24 de novembro de 2023, para a diretoria do Ibape-GO. Sustentaram que após a eleição, o vice-presidente eleito publicou em suas redes sociais postagens comemorativas acompanhadas de músicas com conteúdo misógino, ofensivo e sexualmente depreciativo, direcionado às integrantes da chapa adversária. Quanto a Júnio Barbosa, responsável pela comunicação do Instituto, teria compartilhado o mesmo conteúdo no perfil oficial do Ibape-GO.

Para o magistrado, as expressões presentes nas músicas constantes das publicações revelam nítido teor de misoginia, isto é, de desprezo e inferiorização da mulher enquanto gênero, reduzindo-as à condição de objeto e reproduzindo estereótipos de natureza sexual. A misoginia, além de agravar o potencial ofensivo das injúrias, reforça a intencionalidade discriminatória da conduta, incompatível com a igualdade de gênero assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, I) e com a proteção penal da dignidade humana. Em casos como o presente, ele observou, a jurisprudência tem reconhecido que a motivação discriminatória por gênero qualifica o desvalor da ação e intensifica o abalo moral causado às vítimas.

O juiz André Reis Lacerda pontuou que a prática de injúria em ambiente virtual produz efeitos substancialmente mais gravosos para a vítima. “A ampla acessibilidade das redes sociais faz com que a ofensa seja imediatamente disseminada, alcançando número indeterminado de pessoas e perpetuando-se no tempo, mesmo após eventual exclusão do conteúdo. Tal circunstância acarreta danos profundos à imagem, à honra e à reputação das ofendidas, gerando repercussões emocionais, profissionais e sociais que extrapolam o mero dissabor. Não raramente, vítimas de ataques desse tipo enfrentam constrangimento público, prejuízo em suas relações pessoais e laborais, além de sofrimento psíquico decorrente da exposição indevida, intensificado pela facilidade com que o conteúdo é replicado, armazenado e revivido no ambiente digital”.

Apelação Criminal nº 5061372-40


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