A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) concedeu, de maneira parcial, um Mandado de Segurança impetrado por uma despachante documentalista. Com isso, ficou determinado que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) se abstenha de exigir procuração com firma reconhecida para a prática de atos que não ultrapassem a administração ordinária, como rotinas burocráticas e de trâmite documental.
A sentença reconhece que, para essas atividades, a legislação federal garante o chamado mandato presumido, previsto no artigo 6º da Lei nº 10.602/2002 e reafirmado pela Lei nº 14.282/2021, que autoriza o despachante documentalista a representar o cliente sem procuração formal, exceto nos casos em que a lei exija poderes especiais.
De acordo com os autos, a autora do Mandado de Segurança afirmou que o Detran/RN vinha exigindo procuração pública ou particular com firma reconhecida para protocolar processos administrativos e realizar serviços de rotina, o que, na prática, inviabilizava o exercício profissional e contrariava a legislação federal.
Também consta nos autos do processo que, mesmo após uma liminar ter sido deferida, o Detran/RN devolveu um processo administrativo em janeiro deste ano alegando ausência de procuração, situação que motivou nova provocação judicial. Com base na documentação apresentada, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a permanência da exigência considerada ilegal.
Na sentença, o juiz destacou que o mandato presumido é autorizado para os atos comuns da atividade do despachante, e que somente nos casos que envolvam alienação, hipoteca, transação ou atos além da administração ordinária é necessária procuração com poderes especiais. “Logo, o mandato presumido de representação não é possível na prática de atos que importem em alienação, hipoteca, transação ou quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, os quais dependem da procuração de poderes especiais e expressos”, escreveu na sentença.
O magistrado também ressaltou que normas administrativas locais, como portarias internas, não podem impor exigências contrárias ao que estabelece a legislação federal, uma vez que compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Levando isso em consideração, o magistrado responsável pelo caso concedeu de maneira parcial a segurança para impedir que o Detran/RN continue exigindo procuração específica para serviços que não demandem poderes especiais.
Ficou determinada também a expedição de mandado de notificação pessoal ao diretor do órgão, advertindo sobre eventual responsabilização administrativa e penal em caso de descumprimento da ordem judicial.
4 de dezembro
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