A decisão pela abertura ou o julgamento de mérito de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado ou magistrada será imediatamente suspensa e os autos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça se não houver quórum para atingir a maioria absoluta no julgamento. Nesses casos, o presidente da sessão não deverá proclamar qualquer resultado. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunido, nesta terça-feira (25/11), durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.
As conselheiras e os conselheiros concordaram com a criação da nova tese, conforme previsto nos artigos 14, inciso 5º e 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre as normas de aplicação do PAD, e foi apresentada pelo relator do Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda.
O relator analisou processo contra o magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, por suposta parcialidade cometida ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, ainda que o fato estivesse fora da sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória.
Ao ler seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que o juiz João Alcântara já havia recebido a mesma penalidade em outros dois PADs julgados no Conselho. Na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de novembro, ele foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial.
No caso julgado desta terça (25/11), o CNJ avocou processo instaurado e arquivado pelo tribunal baiano com a justificativa de ausência de quórum qualificado para julgamento. De acordo com o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam sob suspeição ou impedidos. Com isso, não se chegou ao quórum qualificado exigido para a imposição da penalidade (28 votos) e o processo acabou arquivado pelo TJBA.
Arquivamento
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do Tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral”, relembrou o relator.
O conselheiro entendeu que, diante desse cenário, ao avocar o processo, o CNJ não violou decisão do TJBA, uma vez que não houve quórum suficiente para o julgamento. Ele defendeu que o Conselho possui competência para requisitar e julgar PAD quando o tribunal de origem estiver estruturalmente impossibilitado de exercer sua função disciplinar. “Nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”, pontuou Rabaneda. O fato embasou a adoção da tese hoje aprovada por unanimidade.
Condutas funcionais incompatíveis
O relator afirmou que o juiz sob investigação atuou de forma deliberada e repetidamente adotando medidas administrativas atípicas para acessar indevidamente autos não vinculados à sua unidade jurisdicional. “Proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, salientou.
Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000
5 de dezembro
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