TJ/AM: Sentença que condenou advogado por má-fé sem prévia oitiva é anulada

Decisões fora dos limites da causa de pedir levam à nulidade e retorno dos autos.


O exame e a decisão de questão controversa trazida à justiça precisam se ater aos pedidos da ação inicial, sob pena de ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita e anulação da sentença. Este é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, assim como as demais Câmaras Cíveis do órgão, têm anulado sentenças semelhantes e determinado o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação.

A decisão foi proferida em Apelação Cível, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em que a parte autora recorreu de sentença de comarca do interior ajuizada contra instituição bancária, alegando julgamento extra petita, ausência de contraditório, cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação direta ao patrono da parte.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil e condenou seu advogado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, cada uma em 10% sobre o valor da causa; e ainda determinou o envio de ofícios a diversas instituições, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal.

Segundo o Acórdão, no caso concreto a sentença não observou o princípio da adstrição ou congruência, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade, pois a decisão foi fundamentada na advocacia predatória, sem analisar a causa de pedir formulada pela parte autora, deixando a controvérsia dos autos sem ser examinada.

“Convém recordar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 4.º, traz o princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual o Poder Judiciário deverá despender todos os esforços para que o mérito da ação seja analisado. É com este raciocínio que o art. 317 do Código de Processo Civil determina que, antes de proferir decisão sem julgamento do mérito, deverá o magistrado dar prazo à parte autora para, se possível, corrigir o vício”, salienta o relator em seu voto.

O desembargador também cita que “a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade de decisões que condenam diretamente o advogado por litigância de má-fé sem processo autônomo e prévia oitiva, não sendo possível estender-lhe as penalidades impostas à parte” (REsp 1331660/SP; AgInt no AREsp 1.722.332/MT)”.

Assim, o Acórdão traz três teses de julgamento, as quais afirmam que: “configura julgamento extra petita a sentença que decide com base em fundamento alheio à causa de pedir ou aos pedidos formulados pelas partes”; “a extinção do processo sem a prévia intimação da parte para manifestação sobre eventual vício processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito”; e “a condenação direta do advogado da parte por litigância de má-fé exige a instauração de procedimento autônomo, sendo vedada sua imposição nos próprios autos da causa principal”.


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