O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado após gerar cobrança irregular do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do licenciamento do veículo de uma cidadã. Na sentença da juíza Flávia Sousa, do 6° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente estatal deve dar baixa nos débitos, além de restituir os valores pagos indevidamente referentes aos anos de 2019 a 2022 relacionados ao automóvel.
Na ação ajuizada pela autora contra o Estado do Rio Grande do Norte, a cidadã requereu a baixa dos débitos de IPVA referentes ao seu veículo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ela contou que o veículo ficou apreendido para fins de instrução processual em processo criminal entre agosto de 2019 e dezembro de 2022.
Analisando o caso, a magistrada esclarece que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, instituído com fundamento no art. 155 da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos a competência plena para editar normas acerca da cobrança e operacionalização.
A juíza embasou-se, ainda, na Lei Estadual n° 6.967/1996, que estabelece a propriedade de veículo automotor como fato gerador do IPVA. No entanto, a magistrada argumenta que a mera titularidade formal do veículo não é suficiente para configurar o fato gerador do IPVA quando o contribuinte, por fato da Administração, se vê privado de exercer os poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação do bem).
“Durante o período em que o bem permanece sob custódia do Estado, não se caracteriza, de forma plena, o fato gerador do IPVA, pois está ausente a disponibilidade fática do bem”, cita. A magistrada reconheceu que o veículo ficou apreendido para fins de instrução processual em processo criminal entre agosto de 2019 e dezembro de 2022, de modo que não deveria incidir, sobre o bem, o IPVA.
“Verifica-se que já houve o pagamento do tributo na execução fiscal, conforme a análise do documento naqueles autos. Portanto, observa-se que houve pagamento indevido, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, posto ter sido comprovado que o referido automóvel permaneceu apreendido e fora da posse da autora entre os dias mencionados”, afirmou.
No que diz respeito à indenização por danos morais e materiais, a juíza salienta que a cobrança do tributo ocorreu por meio de Execução Fiscal regularmente processada, na qual a parte executada, ora autora, deixou de apresentar qualquer defesa, mesmo tendo sido citada após a garantia da execução. “Assim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não é possível que a parte autora se beneficie de uma situação que foi gerada por seu próprio comportamento”, negando, assim, os danos morais.
21 de janeiro
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