A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 29/10, manter a extinção de um processo de cumprimento de sentença movido por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado concluiu que o erro no cadastro inicial no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cometido ainda na fase de distribuição da ação, impediu o andamento adequado no sistema e não poderia ser corrigido pela Vara de origem.
O processo teve início com um pedido de cumprimento provisório de sentença. No entanto, ao ser protocolado no PJe, foi classificado pelos advogados como ?ação de cumprimento?. Essa classe é utilizada para ações de conhecimento derivadas de dissídio coletivo e não como processo de execução, que seria a modalidade correta para o caso.
Diante disso, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que o equívoco inviabilizava o trâmite regular da ação. Isso porque, com a classificação incorreta, o sistema passou a aguardar atos típicos da fase de conhecimento, que não estavam disponíveis ou não faziam sentido dentro de uma execução trabalhista. Diante da impossibilidade técnica de ajustar a classe processual no PJe, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insatisfeitos, os trabalhadores recorreram ao TRT-10 defendendo que o erro de cadastro não deveria impedir o prosseguimento da ação, e que a correção deveria ser admitida sem prejuízo ao andamento da execução. Ao apresentar contrarrazões, a ECT sustentou que o equívoco no cadastramento inviabilizava o processamento e que a solução correta seria a extinção do feito, e que a solução correta seria entrar novamente com a ação de forma adequada.
Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que o cadastro inicial é responsabilidade direta das partes e de seus advogados, conforme as normas que regulamentam o PJe na Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a classificação correta do processo define o fluxo pelo qual o sistema deve conduzir os autos.
?No caso sob exame, ao eleger indevidamente classe processual própria de fase cognitiva, a parte impossibilitou o trânsito do processo pelas etapas próprias da fase de execução, como se exigiria do procedimento eleito na petição inicial. O sistema passaria a aguardar comandos e andamentos que, simplesmente, não estão disponíveis, resultando em falhas de tramitação corrente ou futura, de lançamentos e estatísticos, com a falta dos devidos andamentos resultando depois a pendência eterna do processo, apenas por conta da falha que a Secretaria da Vara não consegue corrigir, por isso a grande responsabilidade dos advogados das partes na conferência dos cadastros iniciais, sobretudo os dados dos atores do processo e sua classificação para a devida e correta tramitação em todas as suas fases?, registrou o relator em voto.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-10 confirmou a validade da sentença inicial, no sentido de não haver prejuízo para os autores da ação, já que estes podem apresentar novamente a petição com o cadastro adequado, o que solucionaria o problema de forma mais simples e imediata. Assim, o colegiado manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade técnica de correção.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000359-57.2025.5.10.0005
5 de dezembro
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