A distribuidora de energia no Estado de Rondônia (Energisa) não conseguiu reverter a sua condenação por dano material, assim como o dever de incorporar uma subestação de energia construída por um morador na zona rural do Município de Presidente Médici – RO, com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À pessoa que construiu a subestação com autorização da Energisa (apelante) será indenizada em mais de 54 mil reais.
A decisão que confirmou a sentença do juízo originário da causa foi dos julgadores da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade.
Decisão sobre o caso
Consta no voto do relator, desembargador Antonio Robles, que quando uma distribuidora de energia autoriza a construção de uma subestação e coloca para funcionar, essa fonte de energia passa a fazer parte do patrimônio da distribuidora. Por isso a Energisa, que teria autorizado, deve pagar à pessoa (apelada) que edificou a obra elétrica.
No processo, a parte juntou projeto elétrico, carta de aprovação, notas fiscais e recibos. O voto explica que se a Energisa provasse que a instalação da subestação estivesse integralmente no imóvel do consumidor, servindo exclusivamente a ele, não seria caso de indenização, isto é, ressarcimento do dinheiro gasto pelo construtor do objeto, porém não é essa a situação.
O recurso de Apelação Cível (n. 7000256-40.2025.8.22.0006) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica entre os dias 28 e 31 de outubro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Antônio Robles (relator), Rowilson Teixeira e Kiyochi Mori.
Assessoria de Comunicação Institucional
Apelação Cível n. 7000256-40.2025.8.22.0006
5 de dezembro
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