Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta por uma empresa de transporte em face de ex-funcionário, condenado ao pagamento de indenização de R$ 326.539,65, corrigida e acrescida de juros de mora.
Conforme os autos, o ex-empregado atuou por mais de 20 anos na empresa e era responsável pela folha de pagamento dos funcionários. Uma auditoria interna, realizada por empresa especializada, revelou que, entre maio de 2013 e novembro de 2015, ele efetuou diversos desvios de valores da conta bancária da empresa para sua conta pessoal.
Segundo o relatório da auditoria, o réu elaborava mensalmente duas folhas de pagamento distintas: uma real, com os valores efetivos devidos aos empregados, e outra fictícia, com lançamentos inflados, que servia de base para a liberação dos recursos financeiros. Após receber o valor total referente à folha falsificada, o ex-funcionário realizava os pagamentos corretos aos colaboradores e ficava com a diferença.
A fraude foi descoberta porque as transferências para sua conta pessoal eram muito superiores ao valor de seu salário que, na época, não ultrapassava R$ 2.200,00.
A perícia judicial confirmou o prejuízo total de R$ 326.539,65, valor reconhecido como indevido. Na sentença, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas robustas, como extratos bancários, planilhas e documentos contábeis, enquanto a defesa não comprovou a alegação de que os valores eram destinados a pagamentos informais a outros empregados.
“Há provas suficientes de que o réu, abusando da confiança que lhe fora depositada, promoveu desvio de valores em benefício próprio, devendo ressarcir o prejuízo causado, sob pena de enriquecimento sem causa”, registrou o juiz Mauro Nering Karloh na decisão.
Por fim, o magistrado determinou o envio de cópia da decisão ao juízo criminal competente, onde tramita ação penal relacionada aos mesmos fatos.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 07/10/2024
Data de Publicação: 08/10/2024
Região:
Página: 155
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2024
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Processo 0814866-11.2016.8.12.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização do Prejuízo
Requerente: Expresso Mato Grosso Ltda
Requerido: Wilson Ferreira da Silva Filho
Advogados: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS); Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP); Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP); Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS); Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP)
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De início, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como já determinado à f. 2193 (item 3), em atendimento ao pedido de f. 2185-2186 reiterado à f. 2203-2204.
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Em atenção ao ofício do DETRAN/MS de f. 2205-2208, relembro que, em decisão cautelar, este Juízo autorizou o bloqueio de transferência de dois veículos do réu — placas NSA-5281 e HST-2944 (f. 1414-1416), sendo informado agora que um deles (placa HST-2944) se encontra com apreensão administrativa e poderá ser levado a leilão, sendo possível a habilitação do credor em “eventual saldo decorrente da alienação administrativa”. Dessa forma, a fim de garantir o eventual futuro interesse do autor, beneficiário da medida cautelar outrora determinada, oficie-se em resposta, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação administrativa daquele veículo seja transferido para a subconta vinculada ao presente processo.
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Dando continuidade ao presente processo, que tramita desde abril de 2016, destaco que, na decisão saneadora proferida em maio de 2019 (f. 1927-1929), foram admitidos “como meios de prova os documentos que instruem os autos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia” (VI).
3.1 Diante da clareza da conclusão apresentada no laudo pericial contábil de f. 2121-2145, instruído com documentos de f. 2146-2184, e corroborado pelo laudo complementar de f. 2199-2202, em que o perito prestou esclarecimentos ao réu, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial.
3.2 Atento às testemunhas arroladas pela parte autora (f. 1951-1952) e pela parte ré (f. 1953), designo audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 25 de novembro de 2024, às 14h30min.
3.3 Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada, cientificando-as das orientações constantes da presente. Advirto que caberá aos advogados promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
Veja o edital de convocação do requerido:
Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Publicação: 28/11/2016
Região:
Página: 86
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001
5 de dezembro
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