Entendimento é de que sejam observados os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, principalmente quando situação envolve urgência médica.
Diante da ausência de prova sobre a regular notificação para fins de cancelamento de plano de saúde, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pela manutenção da liminar concedida em 1.º grau que atendeu a pedido de autor da ação para restabelecer o plano, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, por causa da descontinuidade de tratamento médico essencial e do risco à saúde e à vida do paciente.
A decisão colegiada foi proferida no agravo de instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, na sessão da última segunda-feira (3/11).
No recurso, a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento decorreu de inadimplemento, com envio de notificações eletrônicas conforme cláusulas contratuais e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com a relatora, “a notificação enviada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), ainda que prevista contratualmente, não permite comprovar de forma inequívoca a ciência do consumidor sobre o inadimplemento e o iminente cancelamento do plano de saúde, dada a ausência de vinculação clara entre os dados utilizados e o autor da ação”.
A magistrada ressalta no acórdão que o princípio da boa-fé objetiva exige que a notificação ao consumidor para cancelamento contratual seja clara, inequívoca e passível de comprovação robusta, especialmente em relações de consumo e diante do risco à saúde.
O entendimento é de que para cancelar plano de saúde coletivo por inadimplemento, mesmo nos casos de contratos por adesão, é necessário observar os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, com notificação adequada ao consumidor, especialmente quando a situação envolve urgência médica.
Agravo de Instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000
Veja o processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM
Data de Disponibilização: 11/09/2025
Data de Publicação: 12/09/2025
Região:
Página: 22775
Número do Processo: 4009739-04.2024.8.04.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 4009739 – 04.2024.8.04.0000 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 11/09/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA Parte: ANTONIO JOSE VERGINIO GOMES Advogado: VANESSA CHAVES VIEIRA – OAB AM-10163N Advogado: FÁBIO SILVA ANDRADE – OAB AM-9217N Advogado: RENNALT LESSA DE FREITAS – OAB AM-8020A Advogado: CLIVIANE DA SILVA PACHECO – OAB AM-15463N Advogado: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES – OAB AM-4000N Conteúdo: Para advogados/curador/defensor de Antônio José Vergínio Gomes – Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2025 09:00 (09/09/2025). | comunicação_id: 384102018| Publicação
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro