A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou a liberação de carta de crédito a uma consorciada contemplada, mediante assinatura de termo de alienação fiduciária.
A administradora do consórcio havia recorrido da decisão de primeiro grau, sustentando a necessidade de realizar nova análise de crédito e perfil de risco antes de autorizar a liberação do valor. O recurso, contudo, foi negado por unanimidade pela Turma Julgadora, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
De acordo com o voto da relatora, a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo vedadas condutas que violem os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada ressaltou que a exigência de alienação fiduciária, já prevista em contrato, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações, tornando abusiva qualquer imposição posterior de novas garantias ou reavaliações de crédito.
“A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente, sob pena de prática abusiva e frustração da legítima expectativa do consumidor”, destacou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
O colegiado reforçou ainda que a jurisprudência é pacífica ao afastar a recusa de liberação de crédito já contemplado, quando não há previsão contratual de novas exigências, reconhecendo que tal conduta fere a boa-fé objetiva e viola o direito do consumidor.
Com o julgamento, foi mantida integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a liberação da carta de crédito.
Processo nº 1027494-63.2025.8.11.0000
Veja a publicação:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 30/09/2025 — Data de Publicação: 30/09/2025
Página: 13916 — Número do Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento
Parte: JEANE MARIA NERES DE OLIVEIRA
Advogado: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-A MT
Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO — PODER JUDICIÁRIO — SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Relatora: Des. Maria Helena Gargaglione Povoas
Turma Julgadora: Maria Helena Gargaglione Povoas, Marilsen Andrade Addario, Tatiane Colombo
Partes:
- GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- Jeane Maria Neres de Oliveira — Agravada
- Advogados: Adahilton de Oliveira Pinho, Danilo Aritony Neres de Oliveira
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, proferiu a seguinte decisão:
➡ RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
Direito Civil e Direito do Consumidor — Agravo de Instrumento — Tutela de urgência — Consórcio — Liberação de carta de crédito — Recusa baseada em nova análise de risco — Impossibilidade — Prática abusiva — Recurso desprovido.
- Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a liberação de carta de crédito à consorciada contemplada, condicionada à assinatura de alienação fiduciária.
- Questão central: Possibilidade de a administradora, após a contemplação, exigir nova análise de crédito e garantias adicionais.
III. Fundamentação:
Reconhecida a natureza consumerista da relação. Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade (CDC, art. 4º, III, e art. 39, V).
A alienação fiduciária prevista em contrato já assegura a garantia necessária, tornando abusiva a recusa da carta de crédito com base em nova análise de risco.
Jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de exigir fiador ou garantias não previstas contratualmente.
Tese de Julgamento:
“1. A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente.”
“2. A alienação fiduciária contratualmente prevista é garantia suficiente para autorizar a liberação da carta de crédito.”
R E L A T Ó R I O
Agravo de Instrumento n. 1027494-63.2025.8.11.0000.
Agravante: GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Agravada: Jeane Maria Neres de Oliveira.
Recurso contra decisão da 6ª Vara Cível de Cuiabá que determinou a liberação de carta de crédito em favor da autora. Sustenta a agravante ausência de perigo de dano e necessidade de nova análise de crédito. Requer efeito suspensivo. Preparo regular. Não concedido efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta.
V O T O — Relatora
A relação jurídica é de consumo. A expectativa legítima da consorciada contemplada não pode ser frustrada por exigências novas e não comprovadas.
A administradora pode avaliar garantias, mas deve respeitar a boa-fé e transparência.
A exigência de alienação fiduciária já neutraliza o risco. Exigir fiador ou nova análise de crédito caracteriza prática abusiva.
Cita-se precedente:
APELAÇÃO CÍVEL — Consórcio — Carta de crédito — Recusa após contemplação — Exigência de fiador sem previsão contratual — Prática abusiva — Dano moral configurado — TJ-AM, 12/09/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão da tutela de urgência.
Cuiabá-MT, 24/09/2025.
5 de dezembro
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