A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação e, por unanimidade, deu provimento a recurso para determinar a remoção ou a adequada contextualização de reportagens que vinculavam um indivíduo (autor da ação) à “Operação Gerião”, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. O colegiado concluiu que a manutenção, por mais de 14 anos, de notícia sem menção à absolvição transitada em julgado do autor induzia o leitor a erro e violava seus direitos da personalidade.
Segundo o relator, juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 786 (Repercussão Geral) afastou, como regra, o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” no ordenamento constitucional, em razão da prevalência da liberdade de imprensa. Nada obstante, o próprio STF admitiu a possibilidade de controle judicial de excessos ou abusos, mediante ponderação entre liberdade de informação e direitos à honra, à imagem e à privacidade – perspectiva alinhada à teoria dos direitos fundamentais como comandos de otimização (Robert Alexy). “Não se trata de apagar a história e sim de impedir que informação desatualizada perpetue estigmas após a absolvição judicial”, registrou o relator.
No caso em questão, embora a notícia fosse verídica à época da publicação (quando houve denúncia e condenação em primeiro grau), a absolvição em segunda instância, com trânsito em julgado, esvaziou o interesse público primário e transformou a permanência do conteúdo, sem atualização, em atuação abusiva da liberdade de expressão.
O colegiado reconheceu o distinguishing em relação ao Tema 786 e determinou que o veículo demandado promova a remoção da matéria ou sua contextualização clara e destacada com a informação sobre a absolvição no processo nº 0001823-84.2008.4.05.8202.
O relator foi acompanhado pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (presidente da 3ª Câmara Cível), além do juiz substituto em segundo grau Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque e do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.
5 de dezembro
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