TJ/MT: Casal será indenizado por morte de bebê após demora da Unimed em autorizar transferência hospitalar

Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

Processo nº 1005243-56.2020.8.11.0055


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 19/09/2025
Publicação: 19/09/2025 – Disponibilização: 18/09/2025 – Página: 11832
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado
Processo: 1005243-56.2020.8.11.0055
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (embargante/terceiro interessado); Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (embargante); Vilma Duque Santana (embargada); Marcos de Souza Bezerra (embargado)
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6735-O
Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias
Turma Julgadora: Des. Sebastião Barbosa Farias; Des. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Clarice Claudino da Silva, proferiu a seguinte decisão: por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.

E M E N T A
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Omissão configurada. Critérios de atualização do dano moral. Acolhimento parcial com efeitos infringentes.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde por negativa de transferência hospitalar de gestante cujo feto apresentava malformação cardíaca grave, resultando em óbito.

  2. Constatada omissão quanto à fixação expressa da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

  3. Tratando-se de relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: correção monetária a partir do arbitramento (publicação do acórdão) e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

  4. Reconhecida a redução do valor indenizatório promovida de ofício no julgamento anterior, configura-se provimento parcial do recurso, afastando a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

  5. Demais alegações de omissão afastadas, pois as questões relativas ao nexo causal, licitude da conduta e aplicação da Lei nº 9.656/1998 foram devidamente analisadas no acórdão embargado.
    Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vilma Duque Santana e Marcos de Souza Bezerra contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Os embargantes alegam omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais. Sustentam que, sendo relação contratual, devem incidir juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Alegam, ainda, que houve minoração do valor indenizatório de ofício no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reconhecido o provimento parcial do recurso, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Apontam omissões referentes ao nexo causal, ausência de ato ilícito e aplicação da Lei nº 9.656/1998. Requerem o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões foram apresentadas.

V O T O
Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC quanto à omissão relativa aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Sendo relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024. Reconhece-se que houve minoração do valor da indenização de ofício, configurando provimento parcial do recurso anterior, razão pela qual afasta-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, não há omissão. O acórdão enfrentou as questões relativas ao ato ilícito, nexo causal, responsabilidade civil da operadora de plano de saúde e aplicação da Lei nº 9.656/1998. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para:
a) sanar a omissão quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, fixando que a correção monetária incidirá pelo INPC a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora pela Taxa Selic desde a citação;
b) reconhecer que houve parcial provimento do recurso anterior, afastando a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.
No mais, rejeitam-se os embargos quanto aos demais pontos. Fica prequestionada a matéria para fins legais.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025
Des. Sebastião Barbosa Farias
Relator


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