Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.
O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.
O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.
A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.
Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 05/09/2025
Publicação: 05/09/2025 – Disponibilização: 04/09/2025 – Página: 6654
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Vara Única de Alto Garças
Processo: 0000430-05.2016.8.11.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: Alexandro Andropou da Cruz Silva (autor); CLARO S /A. (ré)
Advogados: José Henrique Cancado Gonçalves – OAB/MG 57.680-O; Artur Denicolo – OAB/MT 18.395-A
Conteúdo: Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Vara Única de Alto Garças. Rua Dom Aquino, 300, Vila do Bonito, Alto Garças/MT – CEP 78770-000 – Telefones: (66) 3471-2508 / (66) 3471-2509. Impulsionamento por certidão – Atos ordinatórios. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, combinado com o art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, impulsiono o feito à parte interessada para ciência do retorno dos autos da Superior Instância.
Alto Garças/MT, 3 de setembro de 2025
Lúcio Flávio Luiz Mendes – Gestor de Secretaria (autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça)
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