1ª Câmara Cível concluiu que a coleta capilar foi realizada de forma desproporcional, ocasionando dano à imagem da consumidora.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em R$ 2 mil por danos morais, após a realização inadequada de um exame toxicológico que resultou em uma falha visível de cerca de seis centímetros no topo de sua cabeça.
Conforme os autos, a consumidora procurou o laboratório para realizar o exame exigido em um concurso público. No entanto, durante a coleta capilar, os profissionais teriam retirado uma quantidade excessiva de cabelo.
O juízo de primeira instância considerou o episódio como mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Alegou ter havido falha na prestação do serviço e o procedimento lhe causado impacto emocional, constrangimento social e abalo à autoestima.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, entendeu que a clínica agiu com descuido ao realizar a coleta de forma desproporcional e sem atenção ao aspecto estético. “Ainda que o exame tenha seguido normas técnicas, o laboratório poderia ter optado por realizar o corte em uma região menos visível, como a nuca, evitando danos à imagem e à dignidade da consumidora”, destacou na decisão.
Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites de um simples transtorno cotidiano. A 1ª Câmara Cível concluiu que o prestador de serviço não teve cautela no procedimento técnico para prevenir constrangimentos ou prejuízos à imagem da mulher.
O acórdão está disponível na edição 7.892 do Diário da Justiça (p. 13), desta sexta-feira, 31 de outubro.
Apelação Cível n.° 0712782-54.2024.8.01.0001
Veja o processo:
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – AC – 13/12/2024
Publicação: 13/12/2024 – Disponibilização: 12/12/2024 – Página: 480
Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC – 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Publicação
Processo: 0712782-54.2024.8.01.0001
Órgão Julgador: 6ª Vara Cível
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Observação: O DJEN publica paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo processual, recomenda-se considerar a publicação no Diário de Justiça do Estado respectivo.
Partes:
Autora: Ana Paula de Miranda Ferraz
Réu: A. J. Cruz da Silva Ltda. – Nome Fantasia: CLÍNICA POPULAR SÃO CAMILO
Advogados: Gerson Boaventura de Souza – OAB/AC 2273; Pedro Diego Costa de Amorim – OAB/AC 4141
Conteúdo da Intimação: Intimam-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Especificação de provas: indicar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara entre a prova requerida e os fatos da lide, justificando sua pertinência e adequação (art. 357, II, do CPC); b) Impossibilidade de produção de prova: caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, justificar de forma coerente a impossibilidade e demonstrar por que deve ser atribuída à parte adversa, a fim de viabilizar eventual inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); c) Delimitação de pontos controvertidos: após análise da inicial, contestação, réplica e documentos juntados, indicar expressamente quais questões de direito permanecem controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Testemunhas: conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, não sendo necessária a intimação pelo juízo.
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro