Decisão reconhece vício de consentimento e restaura direitos do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acolheu pedido de ação rescisória e anulou um acordo homologado judicialmente, após comprovação de conduta dolosa por parte da empresa empregadora. A decisão teve como base o art. 966, III, CPC, que prevê a possibilidade de desconstituir sentenças quando há vício de consentimento.
O caso envolveu a celebração apressada de um acordo trabalhista entre a empresa e o trabalhador, mesmo diante da ciência prévia da empregadora sobre a iminente solicitação de recuperação judicial, fato que tornaria inviável o pagamento dos valores pactuados.
Segundo o entendimento do Tribunal, a empresa empregadora agiu ardilosamente ao firmar o acordo, ocultando do trabalhador a real situação financeira e jurídica que impediria o cumprimento da transação. O acordo também estipulou a exclusão da responsabilidade subsidiária de outra empresa, livrando a devedora principal de eventual ação regressiva a ser movida pela responsável subsidiária.
Conforme o Tribunal Pleno, tal conduta configura dolo material, vício que compromete a validade do negócio jurídico, mesmo quando homologado judicialmente.
Com a procedência do pedido, a sentença que homologou o acordo foi rescindida, e o título executivo original, que reconhecia os direitos do trabalhador, foi restabelecido.
5 de dezembro
5 de dezembro
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