Uma consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.
O bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a conta.
Para o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.
A decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação judicial.
O Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço, gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.
Sobre o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.
Processo nº 1012527-38.2024.8.11.0003
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de disponibilização: 09/10/2025
Data de publicação: 09/10/2025
Página: 4.967
TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Número do processo: 1012527-38.2024.8.11.0003
Comarca: Rondonópolis/MT
Partes:
Apelante: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
Apelada: Dayane Porto Ferreira
Advogados:
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449-A
Almir Marcelo Gimenez Gonçalves – OAB/MT 10.083-O
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Dayane Porto Ferreira.
Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID 308309895).
O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se inalterada a sentença (ID 316047855).
Posteriormente, as partes formalizaram acordo para encerramento do litígio, com pedido conjunto de homologação e extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 319956393).
É o relatório. Decido.
O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Verifico que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes devidamente representadas, impondo-se, portanto, a sua homologação.
Registra-se que o acordo abrange toda a controvérsia recursal.
Diante do exposto,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 319956393) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
5 de dezembro
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