A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma multa de R$ 60 mil aplicada pelo Procon Estadual a uma instituição financeira por irregularidades no atendimento aos consumidores. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior, que negou provimento ao recurso apresentado pelo banco.
A instituição havia ingressado com ação para tentar anular a penalidade imposta, alegando que o processo administrativo seria nulo por falta de ampla defesa e contraditório, que a multa teria sido desproporcional e que já teria ocorrido prescrição, ou seja, perda do direito do Estado de cobrar a dívida em razão do tempo decorrido. Nenhum dos argumentos, contudo, foi aceito pelo Tribunal.
Segundo o relator, o prazo de prescrição só começa a contar depois que o processo administrativo é encerrado e o crédito se torna definitivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Como no caso analisado o Procon só iniciou a cobrança após o término do procedimento, não houve prescrição.
O magistrado também afastou a alegação de nulidade, destacando que o processo administrativo garantiu à instituição o direito de defesa e o devido contraditório, com todas as notificações e prazos legais observados. Para ele, a análise demonstrou que o procedimento foi conduzido de forma regular e transparente, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa.
Quanto ao valor da multa, o desembargador destacou que ela foi fixada dentro dos critérios previstos na legislação, levando em conta a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica da empresa autuada. Segundo o relator, a sanção tem caráter educativo e busca desestimular novas práticas lesivas aos consumidores. Assim, não havendo prova de desproporcionalidade, não há razão para reduzir o valor fixado.
Com esses fundamentos, a Segunda Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau e confirmou a validade da multa aplicada pelo Procon/MT. Além disso, determinou o aumento dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme o Código de Processo Civil. A decisão reafirma o entendimento de que as sanções impostas pela Administração Pública são legítimas quando observam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Processo nº 1039394-56.2021.8.11.0041
Veja a publicação:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de disponibilização: 13/10/2025
Data de publicação: 13/10/2025
Região: —
Página: 16.791
Número do processo: 1039394-56.2021.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1039394-56.2021.8.11.0041
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de disponibilização: 10/10/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Assunto: [Multas e demais sanções]
Relator: Des. Deosdete Cruz Júnior
Turma Julgadora: Des. Deosdete Cruz Júnior; Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago; Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo
Partes:
-
Apelante: Banco Bradesco S.A. – CNPJ: 60.746.948/0001-12
Apelado: Estado de Mato Grosso – CNPJ: 03.507.415/0001-44
Apelado: Estado de Mato Grosso – CNPJ: 03.507.415/0020-07
Custos legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (OAB/MT 8.184-A)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Relator Deosdete Cruz Júnior (Relator), 1ª Vogal, Exma. Sra. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (convocada), e 2ª Vogal, Exma. Sra. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago.
E M E N T A
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação anulatória de decisão administrativa. Multa aplicada pelo Procon. Prescrição da pretensão executória. Nulidade do processo administrativo. Razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso desprovido.
I – Caso em exame
-
Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos da instituição financeira, mantendo multa aplicada pelo Procon/MT por irregularidades no atendimento a consumidores. A parte autora alegou nulidades formais e materiais no processo administrativo, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da sanção. A sentença reconheceu a validade do procedimento, afastou a prescrição e manteve a multa. O recurso reiterou os argumentos rejeitados.
II – Questão em discussão
2. Três questões centrais: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão da suposta demora no ajuizamento da execução fiscal; (ii) se o processo administrativo padece de nulidades por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) se a multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Razões de decidir
3. O prazo prescricional para execução de crédito oriundo de penalidade administrativa inicia-se com a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o encerramento do processo administrativo, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. Inexistem nulidades quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com regular notificação do autuado e oportunidade de manifestação.
5. A sanção administrativa observa razoabilidade e proporcionalidade quando fixada dentro dos limites legais e conforme a gravidade da infração.
IV – Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
O prazo prescricional para execução fiscal decorrente de penalidade administrativa inicia-se com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo.
-
O processo administrativo sancionador é válido quando assegura contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
-
A multa administrativa é legítima quando fixada com base na legislação vigente e em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Segundo consta, o Banco autor buscou a desconstituição de penalidades impostas em processo administrativo instaurado pelo Procon Estadual, no qual se apuraram irregularidades no atendimento a consumidores em agência da instituição. Alegou nulidades formais e materiais, questionou a legalidade da multa e invocou a prescrição da pretensão executória, por suposta inobservância do quinquênio legal.
A sentença rejeitou a tese de nulidade, afastou a prescrição e manteve a higidez da multa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Id. 298311886).
Irresignado, o Banco interpôs apelação, sustentando: (a) prescrição da pretensão executória, por suposto ajuizamento tardio da execução; (b) nulidade do processo administrativo por afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa; e (c) insubsistência da multa por violação à razoabilidade e proporcionalidade (Id. 298311886).
O Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento, defendendo a validade do procedimento e a legalidade da sanção, invocando precedentes do STJ e deste TJMT no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito (Id. 298311886).
Recurso tempestivo (Id. 2988311884) e devidamente preparado (Id. 298815363).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça José Zuqueti, declarou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, deixando de opinar quanto ao mérito recursal (Id. 311566859).
É o relatório. Passo ao voto.
V O T O
Como relatado, trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que manteve multa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA nº 51.001.004.15-0022301, decorrente de irregularidades apuradas em agência bancária (Auto de Infração AI.2015.18.0031). A instituição financeira sustenta: prescrição da pretensão estatal; nulidades no procedimento (cerceamento/violação ao devido processo legal); e desproporcionalidade do valor da multa (R$ 60.000,00). (Id. 298311881)
A sentença deve ser mantida. Justifico.
1) Prescrição. Em se tratando de crédito não tributário (multa administrativa), aplica-se, via de regra, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial conta-se após a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, isto é, com o encerramento do processo e o vencimento da multa (quando se torna exigível). Esse é o entendimento reiterado do STJ (v.g., AR 4.928/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/09/2019) e acolhido por esta Corte, que assentou: “antes do encerramento do processo administrativo não corre prazo prescricional, porque o crédito não está definitivamente constituído” (N.U. 0001936-69.2016.8.11.0082, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, j. 02/06/2020, DJE 17/06/2020). No caso, o banco não demonstrou o decurso do quinquênio entre a definitividade administrativa/vencimento e os atos de cobrança; logo, não se configura a prescrição.
2) Nulidades do processo administrativo. O caderno administrativo (Id. 298311384) evidencia descrição adequada das condutas, indicação dos dispositivos legais e regulamentares, ciência do autuado e oportunização do contraditório e da ampla defesa, com motivação suficiente para a conclusão sancionatória. Ao Judiciário é vedado substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato punitivo; cabe-lhe controlar a legalidade e a observância dos parâmetros normativos — o que foi respeitado.
3) Quantum da multa. A jurisprudência recente deste Tribunal, à luz do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, admite revisão judicial do valor apenas em casos de manifesta desproporcionalidade, quando o montante destoa, de modo evidente, dos critérios de gravidade da infração, extensão do dano, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. A atuação judicial não pode resvalar em ingerência no mérito administrativo, devendo manter deferência quando houver motivação idônea e observância da moldura normativa. É nesse sentido que caminham os precedentes hodiernos deste Sodalício, preservando o valor originário sempre que não demonstrado excesso manifesto.
No caso concreto, o valor de R$ 60.000,00 foi estabelecido com base em auto e decisão administrativa que explicitam a capitulação, a gravidade da conduta e a condição econômica do fornecedor, sem prova de extrapolação desarrazoada dos vetores legais. Inexistindo flagrante desproporção, não há espaço para redução judicial, devendo a sanção ser mantida para assegurar a eficácia pedagógica e dissuasória do poder de polícia de consumo.
Mantidos a validade do auto de infração, do procedimento e o valor da multa, permanecem hígidos os consectários legais. Para fins de prequestionamento, reputam-se examinados, na extensão necessária, os arts. 56 e 57 do CDC, o Decreto nº 2.181/1997, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e os arts. 371, 373, I, 489, § 1º, 926 e 927 do CPC, bem como a orientação desta Corte quanto à deferência ao mérito administrativo e à excepcionalidade da intervenção no quantum sancionatório.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e a multa aplicada pelo PROCON/MT no valor originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
É como voto.
Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.
Des. Deosdete Cruz Júnior – Relator
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro