TJ/RN: Clientes serão indenizados por danos morais após serem vítimas de compras não autorizadas em loja de aplicativos

O Poder Judiciário potiguar condenou uma loja de aplicativos digitais e duas instituições bancárias por compras não autorizadas, que resultaram em cobranças indevidas nos cartões dos consumidores. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que as três empresas paguem indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 para cada vítima.

Segundo narrado, em abril de 2025, a autora recebeu várias notificações do aplicativo bancário, alertando sobre diversas compras e uma tentativa de transação negada. Ao acessar o app, constatou seis cobranças idênticas de R$ 49,90, todas realizadas pela loja de aplicativos de uma fabricante de smartphones, o que esgotou o limite de seu cartão e afetou ambos os métodos de pagamento cadastrados na carteira digital. Além disso, foram identificadas três cobranças realizadas no cartão de seu pai, também autor da ação.

Após tentativas de resolução, mesmo não reconhecendo as transações e tendo solicitado cancelamento administrativo das compras, não houve estorno das operações por parte das empresas rés. Diante disso, foi ajuizada ação judicial para requerer a suspensão imediata das cobranças indevidas e evitar maiores prejuízos financeiros.

Em sua defesa, as empresas afirmaram ter adotado os procedimentos administrativos de averiguação das transações e sustentaram a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando culpa de terceiro. Também afirmaram não haver valores a serem restituídos, pois, segundo elas, todos já teriam sido estornados, além de defenderem que não houve dano moral pela ausência de ilícito.

Análise da situação
Segundo o magistrado, todos os cancelamentos e ressarcimentos ocorreram apenas após a judicialização da questão, o que demonstra a falha das empresas. O juiz afirmou que a fabricante de smartphones agiu de forma ilícita ao permitir compras em sua plataforma sem segurança mínima na conferência de dados, e que as instituições financeiras foram igualmente responsáveis ao permitirem que seus meios de pagamento fossem usados em fraude, gerando prejuízos aos autores.

Além disso, ressaltou que as rés não apresentaram solução administrativa satisfatória e tempestiva, já que os valores só foram devolvidos no curso da ação judicial.

“Desse modo, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que as partes rés não cumpriram com sua obrigação contratual, garantindo segurança quanto aos dados dos autores. Também não buscaram uma solução administrativa capaz de restabelecer a situação anterior, ou seja, deixaram de restituir em prazo razoável os valores cobrados indevidamente”, destacou o juiz.

Quanto ao pagamento de indenização, o magistrado ressaltou que o fato teve repercussão emocional significativa, gerando transtornos e intranquilidade aos autores.

“As partes rés não demonstraram que agiram com as cautelas necessárias para atender à solicitação administrativa de cancelamento das operações indevidas, o que, sem dúvida, gerou intranquilidade aos consumidores, agravada pela falta de resolução administrativa tempestiva”, concluiu o juiz.


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