A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. O colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia condenando uma universidade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava. O entendimento foi que a diminuição do número de alunos justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa. O juiz considerou que a professora foi colocada em “ócio forçado” e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, embora tenha negado os salários referentes ao período sem aulas.
A professora recorreu para requerer o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização. Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula. Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.
No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de 1/3 e os 13º salários, além do FGTS. Por outro lado, a 2ª Turma decidiu manter a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado “ócio forçado”.
Para o relator, a supressão total da carga horária e dos salários da professora configurou falta grave da instituição, com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual, já que a docente permaneceu mais de dois anos sem receber. O relator destacou que a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015
5 de dezembro
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