Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial de fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em viagem internacional, e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.
De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal (RN) – Montevidéu (Uruguai) – Natal (RN), com conexão em Guarulhos (SP), com ida no dia 31 de outubro de 2024 e volta em 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação, ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo (SP).
Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento. Diante da demora, desembarcaram sem a assistência esperada, mesmo em solo. Alegaram ainda que, por conta da conexão muito próxima, precisaram correr até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.
Os autores relataram ter suportado angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter havido contratação do serviço e sustentou não ter agido com ilicitude. Argumentou, ainda, que não foi comprovado qualquer dano efetivo, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos.
Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, ficou evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida.
“A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação. Verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou a juíza.
Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual.
“São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.
5 de dezembro
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