Licença gestante é direito constitucionalmente garantido.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba pague licença maternidade à mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar que deu à luz antes de assumir o cargo.
Conforme os autos, a autora figurava na lista de suplentes à posição de Conselheira Tutelar do Município e foi convocada em 14/01/2025 para assumir temporariamente a função no período compreendido entre 20/01/2025 e 19/04/2025. No entanto, em razão de complicações na gestação, a autora foi submetida em 17/01/25 a um parto prematuro, com atestado médico lhe conferindo licença maternidade por 120 dias. Porém, a Administração comunicou que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado pois não tinha tomado posse da função.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, uma vez que a licença gestante é direito constitucionalmente garantido. O magistrado ainda pontuou que a convocação para investidura provisória em nada interfere o direito da autora e que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas importaria em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença gestante.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.
Apelação nº 1500430-05.2025.8.26.0032
5 de dezembro
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